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Vias de Brasília

Foi multado sem farol ligado de dia? Peça a grana de volta

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Autor/Imagem:
Bartô Granja, Edição

Uma sentença da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou sem efeito as multas aplicadas a veículos que circulam em Brasília com faróis apagados durante o dia e determinou que os valores sejam devolvidos aos motoristas.

A Defensoria Pública ajuizou ação civil pública contra o Governo de Brasília, o Detran/DF e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF,  pedindo a decretação de nulidade das infrações de trânsito decorrentes da falta de uso da luz baixa em vias urbanas, que não podem ser classificadas como rodovias, ou seja, desrespeitando as leis de trânsito.

A ação chegou a ser contestada em juízo, mas não surtiu efeito. Leia trecho do comunicado do Tribunal de Justiça sobre a decisão:

“(…) evidente que a intenção do legislador federal ao editar a Lei nº 13.290/2016 foi a de obrigar a utilização do farol baixo aceso unicamente em rodovias, entendidas aquelas como as vias rurais pavimentadas e não as vias urbanas, de modo que a aludida legislação não alcança as vias urbanas do Distrito Federal, mais especificamente as situadas no Plano Piloto e no interior das Regiões Administrativas (“Cidades Satélites”), umas às outras, e/ou Plano Piloto. Via de consequência, a Lei nº 13.290/2016 somente se aplica nas rodovias federais que cruzam o Distrito Federal, e, neste caso, após o limite das Cidades Satélites, ou seja, zona rural do Distrito Federal. O Decreto, por sua vez, deve se limitar a regulamentar matéria previamente disciplinada em lei, e não pode com ela conflitar. (…) Portanto, embora louvável a preocupação do Poder Executivo com a segurança de trânsito ao editar os Decretos ora impugnados, certo é que tais atos administrativos não poderiam contrariar a matéria tratada pela legislação federal, sendo esta, fruto de aprovação das duas Casas do Congresso Nacional. Entender em sentido contrário implicaria autorizar indevida inovação na ordem jurídica por meio de Decreto, criando direitos de obrigações, sob pena de se usurpar competência constitucional reservada ao Poder Legislativo, sob pena de grave afronta à hierarquia das normas e à reserva legal (art. 5º, II, da Constituição Federal).”

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