Direito de opção
Fux deve usar bom senso para ajeitar cartórios
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emEstá em julgamento no Plenário do Conselho Nacional de Justiça o pedido de providências n. 0004732-87.2019.2.00.0000, que trata do direito de opção dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, entre o cargo público de escrivão e a função pública de notário e registrador, sem necessidade de concurso público específico.
Segundo consta do processo, foi juntado o parecer proferido pela Secretaria de Controle Interno do CNJ, a pedido da conselheira indicada pela Procuradoria-Geral da República Maria Cristiana Ziouva, que reconhece o direito de opção em caso semelhante que trata dos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Esse fato foi julgado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências n. 0010702-05.2018.2.00.0000, reconhecendo a legalidade da escolha.
Já o ministro Dias Toffoli, atendendo ao pedido do desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi nomeado pelo CNJ para presidir a Comissão de Concurso para atividade notarial e registral do Estado de Alagoas, proferiu decisão anulando a outorga de delegação concedida. Seu argumento foi de que o concurso realizado não observou nenhum dos requisitos constitucionais para o provimento da serventia extrajudicial, a saber:
i) ausente natureza específica da prova para serventia extrajudicial;
ii) regime de cargo público diverso do regime de delegação do poder público;
iii) inobservância da regra de provimento ou remoção, bem como,
iv) não assegurou o princípio da universalidade ao certame.
Por outro lado, está em julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI 4851 que trata do direito de opção dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com voto proferido pela relatora da ação, ministra Carmen Lúcia, que foi contrária a tal direito sob o argumento de que:
“[…]10. A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todos os cidadãos, mas o regime jurídico previsto § 3º do art. 236 da Constituição da República”.
No Supremo Tribunal Federal votaram contra o direito de opção a Carmen Lúcia e Rosa Weber. O julgamento da ADI 4851 foi suspenso a pedido de Dias Toffoli e deverá ser colocado em pauta brevemente.
Já no Conselho Nacional de Justiça junto ao pedido de providências n. 0004732-87.2019.2.00.0000, votaram favoráveis ao direito de opção os conselheiros Emmanoel Pereira, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Segundo a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, diversos ativistas foram perseguidos por questionarem o direito de escolha concedido aos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Lá teve até o caso de um servidor que prestou concurso para o cargo de oficial de justiça, tomou posse como tabelião e registrador, após, reconduzido ao cargo de escrivão judicial, sem falar que transformaram o cargo de escrivão judicial no “cargo de tabelião/registrador”, sem lei formal ou material, através de ato administrativo.
Segundo a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o caso da perseguição política onde forjaram provas e fabricaram fatos, para o fim de intimidar, incriminar e criar uma imagem negativa de seus membros foi denunciado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Nessa guerra de teses, versões e perseguições a ativistas de Direitos Humanos, a expectativa é de que Luiz Fux, presidente do Supremo, faça surgir uma luz e deixar tudo às claras.