Mais um caso
Gargalo vai da Covid a bagunça em cartórios
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emNem tudo é coronavírus no Brasil. Enquanto os palácios do Planalto e dos Bandeirantes promovem uma disputa fraticida sobre a paternidade e uso da vacina contra a Covid, que pode ir parar na justiça, esse mesmo Poder Judiciário, quando voltar do recesso, vai se debruçar sobre outras ações de igual importância.
Uma delas, no campo do Conselho Nacional de Justiça, trata de concursos públicos. No caso específico, estará em discussão a suspensão, pelo próprio CNJ, dos efeitos do Ato de n° 01/2020, referente ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
A decisão liminar foi expedida no pedido de providências n. 0010413-04.2020.2.00.0000 pelo conselheiro Henrique Ávila. Em seu despachou, ele foi categórico:
“[…]Previamente à concessão das outorgas materializadas no ato de outorga de delegação n.° 01/2020 deve ser sopesada a segurança jurídica das relações e o ônus decorrente da desconstituição de uma investidura em razão de provimento judicial posterior, especialmente considerando que parte das ações judiciais em tramitação discutem a própria habilitação de candidato no concurso.”
A prova de títulos vem se revelando um gargalo nos concursos para atividade notarial e registral. Em alguns casos, como vem apurando o Ministério Público Federal sobre o concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, há suspeita de que alguns candidatos apresentaram um número surpreendente de títulos de especialização em curto espaço de tempo.
“Da análise dos dados submetidos à avaliação pela banca do supracitado concurso de ingresso e remoção, depreende-se a existência de candidatos que apresentaram número desarrazoado de certificados, demonstrando uma carga horária exacerbada para o tempo e espaço apresentado”, afirmou, por sua vez, o procurador da República Guilherme Fernandes Ferreira Tavares.
Dentre as supostas irregularidades denunciadas constam que:
i) faculdades sem credenciamento junto ao Ministério da Educação (falta de curso cadastrado ou data de início de oferta que não corresponde à constante nos certificados);
ii) ofertas de curso a distância sem autorização legal;
Iii) pós-graduações que deveriam ser oferecidas na modalidade telepresencial, no entanto, os cursos foram oferecidos on line, sendo que o curso telepresencial exige o comparecimento do aluno na unidade educacional onde o curso é ministrado para assistir as aulas e realizar as provas;
iv) a existência de candidatos que apresentaram número desarrazoado de certificados, demonstrando uma carga horária exacerbada para o tempo e espaço apresentado;
v) ausência de produção, ao final da especialização de uma monografia e a defesa presencial da tese desenvolvida.
O Ministério Público Federal acionou o Conselho Nacional de Justiça e aguarda decisão da ministra Maria Thereza no pedido de providências n. 0003009-96.2020.2.00.0000, desde o dia 04 de agosto de 2020. Já no pedido de providências n. 0010413-04.2020.2.00.0000, que trata do concurso do TJ da Paraíba, o conselheiro Henrique Ávila foi enfático sobre a necessidade de apurarem os fatos em prazo razoável. Veja o despacho:
“[…] Com efeito, o desfecho do presente certame e a consequente outorga dos serviços oferecidos no concurso não devem estar dissociados da análise pelo Tribunal das ações judiciais subordinadas a sua jurisdição, que merecem apreciação em prazo razoável para que seja preservada eficiência e continuidade do serviço delegado. A política de instituição de metas pelo CNJ, por exemplo, confere prazos aos diversos ramos de justiça para apreciação de ações judiciais cujas matérias são consideradas prioritárias. Trata-se de política que por via transversa impacta na atividade fim do Poder Judiciário, mas que termina por atender ao interesse público.”