A briga é séria, e só vai acabar ao soar do grito de vitória. E acontece lá pelos Pampas, onde gaúchos exigem de volta o dinheiro da Central de Cartórios do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul. Por ora o que se sabe é que o Conselho Nacional de Justiça julgou ilegal a cobrança, por parte das Centrais, de taxas de serviços prestados aos usuários de serviços extrajudiciais.
Até agora, a CRI/RS, não informou quando devolverá os valores cobrados “ilicitamente” de seus usuários. Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e IBEPAC, cabe ao Ministério Público abrir inquérito civil público e apurar a obrigação ou não de devolução dos valores cobrados de seus usuários.
O Conselho Nacional de Justiça julgou ilegal a cobrança, por parte das Centrais, de taxas de serviços prestados aos usuários de serviços extrajudiciais. Até agora, a CRI/RS, não informou quando devolverá os valores cobrados “ilicitamente” de seus usuários. Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e IBEPAC, cabe ao Ministério Público abrir inquérito civil público e apurar a obrigação ou não de devolução dos valores cobrados de seus usuários.
Na prestação de contas dos valores arrecadados pela Central de Registro de Imóveis do Rio Grande do Sul, até o momento a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e o IBEPAC, não conseguiram ter acesso à prestação de contas dos valores arrecadados pela CRI/RS. O fato foi denunciado a Corregedoria Nacional de Justiça junto ao pedido de providências 0006602-36.2020.2.00.0000.
Também há a questão da concentração de serviços e interoperabilidade do sistema: no pedido de providências 0006602-36.2020.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça, a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e o IBEPAC, vêm questionando a utilização de uma única plataforma de acesso aos serviços extrajudiciais.
Segundo a Rede, a imposição de plataforma única, administrada por uma única empresa e a utilização obrigatória desta plataforma pelos usuários de serviços extrajudiciais, viola os artigos 4º, inciso IV e 24, inciso IV, da Lei nº 12.965/2014. Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e IBEPAC – “(…)a Lei n. 12.965/2014 que dispôs sobre o Marco Civil da Internet, foi cristalina ao obrigar a interoperabilidade entre sistemas o que, evidentemente implica que haja uma pluralidade deles…. Esse tipo de modelo de prestação de serviços disciplinado no Provimento CGJ/RS n. 33/2018, no qual obriga a utilização de uma única plataforma de dados, prestada por uma única empresa, importa em violação à livre concorrência, na medida em que impede outros sistemas trabalharem em conjunto, trocando e usando informações entre si para obterem resultados esperados.”
Ao mesmo tempo, destaca-se que o plenário do Conselho Nacional de Justiça vem mantendo o afastamento do interino Paulo Ricardo de Ávila, mesmo ele tendo ingressado com recurso para continuar na interinidade do cartório do 4º ofício de Porto Alegre, com uma arrecadação anual de mais de R$ 17 milhões de reais. Já votaram contra Paulo Ricardo, o ministro Luiz Fux e os conselheiros Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Pessoa, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes.
Ainda a titulo de recordação, vale lembrar que a correghedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, mantém nulidade de outorga de delegações: diversos cartorários do TJRS entraram com pedido de providências defendendo a licitude do suposto concurso de remoção realizado somente através de prova de títulos. Maria Thereza, acatou os argumentos do advogado Eduardo Pompermaeir Silveira e julgou improcedentes os pedidos. Segundo manifestação de Pompermaeir – “[…]Tem que ter um basta, excelência. Querer, no âmbito administrativo, reverter uma decisão com trânsito em julgado do STF, não tem cabimento e não pode ser tolerado pelo colegiado.”
Por fim, observe-se que a situação de João Pedro Lamana Paiva se agrava: segundo questionamento feito pelo cartorário Miguel Oliveira Figueiró, junto a reclamação constitucional n. 15.838, Lamana Paiva – “[…]esteve a disposição da Corregedoria-Geral da Justiça de 12 de outubro de 1977 a 10 de junho de 1999, período em que não atuou como oficial registrador, segundo os registros e certidões da própria Corregedoria de Justiça do Estado, bem como se pode observar na declaração feita pelo candidato no processo de Improbidade Administrativa nº 1050365623-6 em que foi julgado e condenado, período, portanto, que não poderia ser computado como de atividade nos serviços de registros públicos para a pontuação do concurso”. Para especialistas consultados, é preciso verificar o provimento originário de Lamana Paiva e se fez concurso específico ou não para a atividade notarial e registral e é incomum “delegatário de serviço extrajudicial”, exercer cargo/função junto a órgãos públicos por força da proibição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.935/1994.