A Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos entrou com reclamação disciplinar contra a desembargadora Iolanda Santos Guimarães, denunciando nepotismo no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, onde alguns interinos que tinham parentesco com antigos titulares de cartório não poderiam ser nomeados como responsáveis por serventias vagas.
Na reclamação disciplinar n. 0003767-46.2018.2.00.0000 que tramitou junto ao Conselho Nacional de Justiça, consta, entre os denunciados, o Antônio Henrique Buarque Maciel, genro de desembargador, nomeado como interino do cartório de Carira, naquele estado.
A desembargadora Iolanda Santos Guimarães tentou justificar a nomeação de Antônio Henrique Buarque Maciel, informando que a regra do nepotismo somente passou a ser aplicada à atividade extrajudicial no mês de maio de 2018.
Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, que teve seus ativistas perseguidos com falsas verdades, provas forjadas e fabricadas pela desembargadora Iolanda Santos Guimarães, a questão envolvendo a proibição de nomeação de parentes de magistrados existe desde a entrada em vigor da Resolução CNJ 80/2009 e não como informou a magistrada em sua defesa no Conselho Nacional de Justiça.
A título de recordação, basta lembrar o que diz o artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 80/2019:
“NÃO SE DEFERIRÁ A INTERINIDADE a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, VEDADA A DESIGNAÇÃO DE PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, POR CONSANGUINIDADE OU AFINIDADE […] DE DESEMBARGADOR INTEGRANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE DESEMPENHA O RESPECTIVO SERVIÇO NOTARIAL OU DE REGISTRO….”
Por outro lado, Antônio Henrique Buarque Maciel, recentemente, declarou em um dos processos que está respondendo junto ao Conselho Nacional de Justiça, que prestou concurso para o cargo de escrivão judicial da Comarca de Canindé de São Francisco e em seguida foi beneficiado com a remoção por permuta para a atividade notarial e registral sem concurso público específico e nem de provas e títulos. Logo depois foi beneficiado mais uma vez com a remoção para a Comarca de Nossa Senhora da Glória, também em Sergipe. Mais grave é que tudo isso sem que ele se sujeitasse a concurso público específico conforme exigem os artigos 16 e 17, da Lei n. 8.935/1994 e artigo 236, § 3º, da Constituição Federal. Para piorar a situação, ele confessou ter recebido vencimento de cargo público sem trabalhar durante mais de 15 anos.
A Corregedoria Nacional de Justiça vem apurando os fatos junto aos pedidos de providências n. 0010702.05.2018.2.00.0000 e 0006415.33.2017.2.00.0000. Recentemente, em situação idêntica, a ministra Maria Thereza julgou os processos em que delegatários do Rio Grande do Sul não fizeram concurso específico para a atividade notarial e registral e anulou as delegações outorgadas.
Nas decisões proferidas junto aos processos 0010606-87.2018.2.00.0000, 0006254-18.2020.2.00.0000, 0006235-12.2020.2.00.0000, 0006257-70.2020.2.00.0000 e 0005971-92.2020.2.00.0000, Maria Thereza foi clara sobre a obrigatoriedade de concurso público específico de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e registral, contrariamente ao que decidiu seu colega ministro Humberto Martins, atual presidente do STJ, nos processos 0010702.05.2018.2.00.0000 e 0006415.33.2017.2.00.0000: “[…]Quanto ao autor deste procedimento, importa salientar a não existência, nestes autos, de elementos hábeis à prova de ingresso, na atividade notarial e registral, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos que tenha sido parametrizado pela Constituição Federal de 1988.”
Até lá, enquanto existir liberdade de expressão e de imprensa, a equipe de jornalismo de Notibras, vai acompanhar o caso, lembrando mais uma vez frase de Victor Hugo, para quem “a maior justiça é a igualdade.”