Ibaneis Rocha, tido como um respeitado advogado, foi eleito governador de Brasília, em outubro último, com o apoio dos ‘diabos’ exorcizados por Jofran Frejat, que, embora líder em todas as pesquisas, desistiu de concorrer ao Palácio do Buriti. Agora, passados 100 dias de sua administração, o ex-presidente da OAB-DF cai em desgraça aos olhos do povo. A rejeição a Ibaneis, segundo pesquisas que estão sendo tabuladas, já passa da marca dos 60%.
É fácil entender o que levou à drástica repulsa do povo por Ibaneis. Trata-se de um péssimo condutor de carroças – tanto, que passa o carro na frente dos bois; soma milhares de folhas de grama cortadas à conta das, diz ele, 40 mil ações de governo. E, pasmem, nomeia advogado amigo, que deve aos cofres públicos, como presidente de empresa pública.
É hilário, disse nesta quarta, 17, um influente político de Brasília, ao comentar a nomeação de Cândido Teles de Araújo para a direção da Novacap. Nas conversas que circulam pela cidade, Cândido é comparado a ‘pau de galinheiro’. E logo a ele o governador decidiu atribuir a responsabilidade de impar a cidade.
Cândido, nascido no Ceará, foi parar em Mato Grosso, onde chegou a ser eleito deputado federal. Condenado pela 3ª Vara Civil de Barra do Garça, ele vendeu alguns lotes. Depois de o negócio ter sido concretizado, o mesmo Cândido (pasmem, de novo) tentou tomar de volta a propriedade que já não lhe pertencia, sob o argumento de que o novo dono tinha oferecido os bens como penhora.
Os fatos, transcritos dos autos do processo, são relatados a seguir:
27/08/2018
Com Resolução do Mérito->Improcedência
Processo 10795-17.2016.811.0004 – Código 232425
Vistos.
Cuida-se de embargos de terceiros propostos por Cândido Teles de Araújo e Maria Lucia Aguiar de Araújo em face de Xodó Confecções LTDA.
Em síntese, os embargantes alegam a penhora indevida de bens imóveis de sua propriedade nos autos de execução em apenso, de código 24330, do qual não são partes.
Afirmam que são os legítimos proprietários dos imóveis penhorados, uma vez que as tratativas de venda e compra dos respectivos bens com o embargado Valdeir Rosa Garcês, representante da empresa ora executada, não se concretizaram.
A inicial foi recebida às fls. 82.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual às fls.87/ss.
Citado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta, conforme certidão de fl. 97.
É o suficiente relatório.
Verifica-se dos autos que, citado, o embargado deixou de apresentar resposta, razão pela qual se decreta a revelia.
Ademais, o processo se encontra apto a julgamento, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passa-se a analisar o mérito.
Os embargantes, em peça inicial, sustentam a propriedade dos imóveis penhorados nos autos de execução apensos, haja vista que o negócio jurídico realizado entre estes e o Sr. Valdeir Rosa Garcês, sócio da empresa executada, restou frustrado.
Narram que o negócio jurídico se realizou através de procuração que outorgou poderes dos embargantes ao Sr. Niceas Gomes Barros para vender, ceder, transferir em favor de Valdeir Rosa Garcês os imóveis que foram, por este, nomeados à penhora.
Diante disso, trazem como prova o instrumento encartado às fls. 64, o qual revogou a procuração concedida ao Sr. Niceas Gomes Barros, constando como anuente e favorecido o Sr. Valdeir Rosa Garcês.
No entanto, apesar de os embargantes demonstrarem as procurações que comprovam a venda e compra dos referidos imóveis, não há nos autos comprovação de que restou infrutífero o negócio jurídico realizado.
O instrumento de fls. 64 não possui o condão de comprovar o insucesso das tratativas, como pretendido pela parte embargante, uma vez que não há menção naquele documento de que a revogação do mandato se deu por desfazimento do negócio jurídico a que foi destinado e, também, não faz presunção do alegado.
Dessa forma, não estando comprovadas as alegações embargantes, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros.
CONDENO a parte embargante ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios no valor de 1% (um por cento) do valor da causa à Fazenda Pública.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.
Translade cópia desta decisão aos autos de código 24330.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT, 09 de agosto de 2018.
Carlos Augusto Ferrari
Juiz de Direito
Mas não parou por aí. Há um puxão de orelhas do juiz:
Decisão->Determinação
Tratam-se de embargos de terceiros apresentado por Maria Lúcia Aguiar de Araújo e Cândido Teles em face da Fazenda Pública Estadual, nos autos de código 24330. É o relatório.
Vejamos o que prevê o art. 677 do CPC, que trata dos embargos de terceiros prevê:
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
(…)
§ 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Desta forma, o legitimado passivo é o exequente que promove a execução e provoca o ato constritivo impugnado, bem como o executado, quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Considerando que, de acordo com os fatos narrador pelo embargante, a constrição dos bens de seu em razão da indicação do devedor da ação principal, entendo que a inicial deve ser emendada, a fim de que seja alterado o polo passivo do presente pedido.
Vislumbro ainda, ainda que o Código de Processo Civil não estabelece, no rol de incisos do art. 292, especificamente acerca do valor da causa em embargos de terceiros, é do entendimento deste magistrado que nos embargos de terceiro o valor da causa é o valor do bem que se pretende “livrar” (seu aproveitamento econômico – fundamento do valor de toda e qualquer ação). Mas, este valor não deve ser inferior ao próprio valor do principal.
O valor da causa deve ser formulado de acordo da avaliação integral do bem, já que o resultado econômico a ser alcançado é a disponibilidade total do bem, e não o valor venal do imóvel.
A Jurisprudência não discrepa de tal posicionamento, conforme se vê:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM. DOUTRINA. RECURSO DESPROVIDO. – O objetivo dos embargos de terceiro é ver desembaraçado, em sua totalidade, o bem penhorado. Em outras palavras, o benefício que se busca com a apresentação desses embargos é a manutenção, no patrimônio do embargante, do bem constrito. Portanto, outro não pode ser o valor da causa, senão o do próprio bem, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: a disponibilidade total do bem, e não o valor da penhora. (STJ – REsp: 187429 DF 1998/0064981-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/11/1998, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.03.1999 p. 211
JSTJ vol. 5 p. 351)
Dessa forma, conclui-se que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que o valor correspondente ao valor do imóvel, deve ser levado em consideração para fixar-se o valor da causa.
Assim, considerando que o presente embargos de terceiros visa desconstituir a penhora que recaiu sobre 05 (cinco) lotes de terra, o valor indicado à causa encontra-se errôneo, devendo a parte embargante promover a indicação do valor correto, bem como efetuar o complemento das custas processuais devidas.
Diante do exposto,
Decido:
I – Intime-se os embargantes para, em 15 (quinze) dias, promover nova indicação do polo passivo dos presentes embargos, bem como fixar o valor correto dado à causa e promover o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos de procedibilidade, nos termos do art. 485, IV do CPC.
II – Decorrido o prazo, não havendo a emenda, voltem-me para sentença extintiva.
III – Promovida a emenda, nova conclusão para deliberar quanto o pedido liminar.
Ops! Cândido errou de novo, ao se mostrar excessivamente econômico. O juiz, então, volta a dar uma bronca. E manda que ele pague as custas certas:
13/02/2017
Decisão->Determinação
Recebo em partes a emenda apresentada, posto que o valor dado à causa continua errado, vez que os embargantes apresentaram valor venal dos imóveis, e não o comercial.
Ordeno assim que apresentem o correto valor da causa, com apresentação de avaliação dos imóveis, vez que sei que os lotes em tal área da cidade não valem somente de 3 a 5 mil reais.
I – Reitere-se ordem para indicação do valor correto da causa, conforme fundamento acima, em 15 dias, sob pena de extinção; no mesmo prazo deverá ser recolhida a diferença das custas processuais.
II – Sem emenda ou recolhimento das custas, voltem-me para sentença extintiva.