Nem sempre idade é posto. Pincipalmente quando o caso envolve situações onde é exigida capacitação específica, por meio de concurso publico. Algo semelhante está acontecendo em Caxias, Rio Grande do Sul, onde se discute a efetivação de uma interina como titular do Cartório da 1ª Zona d Registro de Imóveis.
O caso foi parar no Conselho Nacional de Justiça, por iniciativa da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, via procedimento de controle administrativo n. 0009640-90.2019.2.00.0000.
A título de recordação, cabe sublinhar que inicialmente, com a morte do titular da serventia, assumiu sua filha como responsável pelo expediente, no dia 24 de maio de 2016, mantendo a interinidade até o dia 19 outubro de 2018, quandofoi afastada por violar a regra do nepotismo. Como substituta foi indicada para responder pela serventia Mariangela Rocha Nunes que assumiu a interinidade em novembro daquele mesmo ano.
Ocorre, porém, que Mariangela Rocha Nunes fora contratada como escrevente e não como substituta função que exerceu esporadicamente e em dias específicos e, no momento da vacância da serventia, a responsável mais antiga da serventia era a filha do antigo titular, o que gerava nepotismo.
Para isso, segundo vem sustentando a Rede Pelicano, deveria a desembargadora Denise Oliveira Cesar, aplicar o Provimento CNJ n. 77/2018, que dispõe sobre os critérios objetivos de nomeação de interinos, estabelecendo uma ordem preferencial.
Assim, em não havendo delegatário interessado no município de Caxias do Sul, ou em município contíguo, deveria a designação recair sobre substituto de outra serventia, desde que bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º), o que não ocorreu no caso sob análise.
Por outro lado, durante a tramitação do processo a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos requereu a exibição da prestação de contas da serventia, contudo, a interina vem se negando entregar os documentos.
O caso é de relatoria da conselheira Candice Lavocat, que votou pela regularidade da nomeação da interina. Ela foi acompanhada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Houve, porém, uma voz dissonante. Foi a do conselheiro Mário Augusto Figueiredo Guerreiro, qe apresentou voto divergente:
[…]A situação do interino não concursado é excepcionalíssima e admissível tão somente na absoluta impossibilidade de que algum delegatário concursado possa assumir a função, ainda que em cumulação provisória. Apenas nessa hipótese extremamente residual é que se admite essa forma não republicana de exercício de função pública. Nessa perspectiva, não há inconstitucionalidade do artigo 39, § 2º, da Lei 8.935/94, mas sim a sua relação de subsidiariedade com o artigo 236, § 3º, da CRFB. É dizer: não sendo possível o exercício da delegação por oficial concursado (regra – artigo 236, § 3º, da CRFB), admite-se a nomeação excepcional e provisória do interino não concursado (exceção – artigo 39, § 2º, da Lei 8.935/94), apenas para resguardar bem jurídico de envergadura maior, que é a continuidade do serviço público.
Assim é que, havendo delegatário concursado em condições de assumir a serventia e assegurar a continuidade do serviço público – ainda que em cumulação com outra outorga – , essa situação é preferível e mais consentânea à regra do artigo 236, § 3º, da CRFB, sendo desnecessário adotar a solução subsidiária e absolutamente excepcional do artigo 39, § 2º, da Lei 8.935/94.”
Com o precedente aberto, passa-se a existir a figura do substituto mais antigo do interino. Mas, como o julgamento ainda está acontecendo, com a possibilidade de sofrer uma reviravolta até a conclusão, prevista para o dia 12, a tese de que idade é posto, ficará apenas no folclore brasileiro.