A ministra Maria Thereza, corregedora nacional de Justiça, tem em mãos o resultado de uma inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A investigação foi realizada há pouco mais de oito dias.
De lá para cá, surgiram dúvidas. Para esclarecer eventuais questionamentos, são feitas perguntas sobre a investigação que ficam no ar.
Vejamos algumas delas:
1) O caso do cartório extrajudicial que se encontra uma interina que era substituta da substituta (faleceu o titular, a filha assumiu, mas desistiu e no lugar dela ficou a sua substituta conforme consta na denúncia em tramitação no CNJ n. 0001158-85.2021.2.00.0000. A questão e a duvida que fica com relação a este fato é se o encerramento dos contratos de trabalho foi feito com dinheiro privado ou público e se houve sucessão, respeitando os direitos das pessoas que ali trabalhavam, pois houve caso de falecimento do titular e o passivo trabalhista deveria ser arcado pelo seu espólio; houve esse respeito legal?
2) E nos outros cartórios que aconteceu situação congênere com casos de falecimento e permuta de interinos, qual será a tomada de atitude por parte da Ministra Maria Thereza para respeitar os direitos dos escreventes e também cumprir as ordens emanadas pelo CNJ?
3) Nesses casos de falecimento do titular e ingresso da figura de interinos nos cartórios extrajudiciais gaúchos, as novas contratações, mesmo de funcionário antigos, seguiram os limites estabelecidos pela própria Corregedoria do TJ-RS (até duas vezes o valor da convenção coletiva), pois pela pesquisa feita por Notibras existe artigo específico da Consolidação Normativa Notarial e Registral do RS, elaborada por meio de Provimento da própria Corregedoria de Justiça que assim determina, ou foi feito de outro modo? Se de outro modo, qual autoridade permitiu pagar salários acima do acordo trabalhista e acima da legislação editada? Essa autorização foi publicada no diário da justiça ou foi editado algum ato normativo nesse sentido?
4) Esses fatos estão sendo publicados no diário da justiça ou em alguma página mantida na rede mundial de computadores (internet) divulgando essas prestações de contas, contratações, receitas e despesas?
5) A CGJ-RS elaborou algum Provimento obrigando a devolução em relação aos valores do PCA CNJ 0003046-31.2017.2.00.0000, em que se aplicaram multas ilegais? Foi apurada essa situação pela inspeção feita pela ministra Maria Thereza?
6) Como está a devolução dos valores indevidos cobrados pela central de Registro de Imóveis do Rio Grande do Sul (CRI-RS)? Já se apurou o montante devido? A Corregedoria já tomou alguma providência em relação aos contratos que a CRI estabeleceu com a Caixa Econômica Federal? A Corregedoria já fez alguma inspeção nas Centrais ligadas ao extrajudicial, desde que o CNJ determinou por meio de provimento próprio que as centrais deveriam também passar por Correição? Se não houve nenhuma correição nas Centrais, tendo em vista tantas ações e problemas que a sociedade e a mídia aponta, não seria caso de abrir uma investigação para apurar o caso, pois estamos tratando de fatos públicos e notórios e que envolvem pagamento de dinheiro público.
7) A CGJ-RS intimou algum delegatário a se manifestar ou devolver valores? Ou elaborou listagem dos que receberam valores para se explicarem ou dizerem o que sabem do assunto?
8) O TJ-RS vai cumprir as determinações da ADI 1183 do STF, onde dispõe sobre o prazo máximo de 6 (seis) meses para o exercício da interinidade, após isso, deverá ser nomeado um titular concursado conforme dispõe o Provimento CNJ n. 77/2018? O que tem a dizer a Corregedoria Nacional de Justiça?
9) Os cartórios vagos e ocupados por interinos, estão cumprindo a Resolução CNJ 389/2021. Onde estão sendo divulgadas as receitas e despesas de modo transparente, detalhado, claro e preciso? Se sim, qual o endereço eletrônico ou link de acesso na rede mundial de computadores?
10) O sistema de controle externo e interno do TJ-RS, abriu tomada de contas especial para auditar os valores que a Central de Registro de Imóveis CRI do Rio Grande do Sul recebeu?
11) O software utilizado pelas entidades mantenedoras das centrais é fornecido por qual empresa? Foi realizada pesquisa de preço sobre os valores pagos pela Central por tal serviço? A empresa contratada utiliza produtos da empresa Microsoft? Se sim, tem autorização para isso? A Corregedoria do TJ-RS verificou essa questão sobre o uso de marcas e patentes?
12) Quando será feita a oitiva da empresa SKY Informática e da desembargadora Denise Oliveira Cézar pela ministra Maria Thereza no processo n. 0006602-36.2020.2.00.0000? A SKY Informática, com muita propriedade, emitiu nota através da ex-desembargadora e agora advogada, Elaine Harzheim Macedo, reclamando que a Corregedoria Nacional de Justiça não notificou a empresa? Por que a ministra Maria Thereza ainda não fez a oitiva da empresa e da Desembargadora Denise Oliveira Cézar?
13) O problema do QR Code em que a Corregedoria do TJRS obrigou todos os cartórios a adotarem, fundamentando em meta do CNJ, e quem controla tudo é apenas uma única empresa privada que tem acesso e alimenta os servidores do TJ-RS, recentemente atacados por hackers, com os espelhos das imagens dos atos notariais e registrais, o que impossibilita outras empresas de software de cartório do Brasil de prestarem serviços aos Cartórios extrajudiciais do RS, pois não tem como colocar QR Code apto a ser visualizado no site do TJ-RS, pois apenas uma única empresa acessa os servidores do TJ-RS para colocar esses requisitos. Isso não seria caso de formação suposto monopólio e de posição dominante por uma única empresa quando várias poderiam prestar o mesmo serviço?
14) A questão de cartório de registro de imóveis fazendo registros em blockchain, sem nenhuma previsão legal (estima-se que mais de cem já foram feitos, de modo consignado em matrícula imobiliária), não viola o principio da legalidade?
15) A regularidade do concurso realizado pelo TJ-RS, onde os titulares de cartório somente foram submetidos a avaliação de títulos e não de provas e títulos, não seria ilegal a outorga de delegação? O art. 37, incisos I e II e 236, § 3º da Constituição Federal não são autoaplicáveis?
16) Cabe direito de recondução aos titulares de cartório que renunciaram suas delegações após a anulação do concurso realizado? Se sim, qual o ato normativo que autoriza a aplicação do direito de recondução? Se os titulares assumiram novas serventias, não houve a extinção das outorgas de delegações das serventias de origem?
Essas perguntas, abraçadas por Notibras, merecem respostas. A expectativa é a de que tão logo tenha o parecer sobre a inspeção, a ministra Maria Thereza, debruçada sobre os fatos, esclareça as dúvidas levantadas. Para registro, uma lembrança de Rui Barbosa: “A mais triste das vidas e a mais triste das mortes são a vida e a morte do homem que não tem coragem de morrer pelo bem, quando por ele não possa viver”.