O acordão
Juarezão leva pé na bunda e Buriti vai salvar Sandra Faraj
Publicado
emMarta Nobre
O arquivamento da representação por quebra de decoro de Sandra Faraj já é dado como favas contadas nos corredores da Câmara Legislativa. Isso foi o que mais se ouviu nas últimas horas que antecederam este fim de semana que se apresenta dramático para a deputada do SD. Aliás, na Casa onde ela está, solidariedade entre os colegas é o que mais se vê.
No Palácio do Buriti, há a informação segura de que um acordo para livrá-la da Comissão de Ética já foi fechado. Ou seja, enquanto age, de um lado, como verdugo para alguns parlamentares, o governador, de outro, atua como um semi-deus que acredita ter poderes para evitar a morte súbita de apóstolos de Cristo.
E as manobras palacianas darão resultado nesta segunda-feira. Rodrigo Rollemberg sabe que não pode perder mais um voto na Câmara. E para manter esse apoio, mesmo que eventualmente sofra um escorregão, vale tudo. Literalmente.
Entretanto, a verdade é outra e a legislação é clara: Ao receber uma representação contra deputado por quebra de decoro, cabe a presidência apenas verificar se não há anonimato, se o fato é alheio à atividade parlamentar e não constitui crime ou se o deputado não mais se encontra exercendo o mandato.
O artigo 16 do Código de Ética e Decoro Parlamentar é claro ao dizer que “A representação contra Deputado Distrital, que não poderá ser anônima, será dirigida à Mesa Diretora e encaminhada à Corregedoria, para parecer prévio, e, após, para a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar”;
Fica claro, assim, que não existe qualquer previsão para a defesa perante a Mesa Diretora. Não bastasse isso, há outro detalhe: exige-se que se faça uma consultoria à Procuradoria da Casa.
O objetivo, nesse caso, é analisar a ocorrência de anonimato e se o deputado que se encontra investido no mandato não está sendo representado – como pode muitas vezes ocorrer – por uma indiscrição.
Que indiscrição seria essa? Não há nada a esse respeito no Regimento. Mas, sarcasticamente, comenta-se, entre outras faltas graves (na ausência de pretexto para desqualificar denúncias graves sobre supostos malandros e malandras), mastigar de boca aberta ou limpar as narinas em público. Isso sim, pelo andar da carruagem da Mesa Diretora, seria uma falta grave.
Aparentemente, ao se tornar representantes do órgão máximo instância de quebra de decoro, os ‘mesários’ do Legislativo brasiliense, comandados por Joe Valle, tomaram para si a responsabilidade de juiz, júri e executor.
Em síntese, a Mesa não tem que analisar admissibilidade nenhuma. Essa missão cabe ao corregedor, cargo ocupado por Juarezão. Mas passaram a perna nele. E alguém vai negociar o aluguel atemporal do cargo.
Outro lado – Com base no mimimi em torno do affair Sandra Faraj, Notibras, após ouvir especialistas em Direito Legislativo e alguns dos assessores de Rollemberg, que se manifestaram informalmente, procurou também um representante da Câmara Legislativa.
Um dos parlamentares com assento na Mesa Diretora tem outro ponto de vista. Cobrando o sigilo da fonte para não ser comparado a advogado do Diabo, esse deputado, que sustenta ter o Regimento da Câmara Legislativa na cabeça, revela que um dos seus pares pode ser cassado. Isso é certo. Contudo, isso por quebra de decoro, e apenas sob dois fundamentos:
1. Por quebra de decoro-prática de ato que não seria ilícito, mas incompatível com a condição de representante popular (xingamentos, agressões físicas, etc).
2. Pelo cometimento de ilícito previsto na legislação – conduta tipificada em lei.
No primeiro caso, admite esse informante, a análise é subjetiva e enseja o desencadeamento de toda a linha procedimental: Representação, Mesa, Procuradoria, Corregedoria, Comissão de Ética, CCJ e por fim, o Plenário.
No segundo caso, é necessário que a acusação se transforme em ato condenatório definitivo, após o que – e só assim -, “teremos o fundamento inconteste para subtrair o mandato popular”.
Não é corporativismo, argumenta. Mesmo porque, conclui, com ares vitoriosos, “não se pode cassar um mandato por ser acusado, mas por ser acusado, processado, julgado e condenado. E quem acusa, processa, julga e condena, são instituições e poderes próprios”.