A Advocacia-Geral da União conseguiu a condenação da juíza Vera Lúcia da Silva Conceição, da Justiça Militar, que deverá pagar indenização por ter ocupado um apartamento funcional em Brasília sem autorização legal.
A AGU sustentou que a juíza residiu ‘de maneira irregular’ durante aproximadamente um ano – de abril de 2016 a abril de 2017 – em um apartamento na Asa Sul. O valor da indenização será calculado com base na média do preço de mercado do aluguel de imóveis com as mesmas características.
Vera Lúcia ganhou direito de morar no local em 2000, quando foi transferida de Santa Maria (RS). Em 2015, no entanto, foi realocada para Fortaleza (CE) e segundo a AGU deixou de preencher os requisitos para uso do imóvel.
O Superior Tribunal Militar prorrogou, após pedido da juíza, seu tempo de permanência no apartamento para janeiro de 2016, prazo que não teria sido cumprido. Em março de 2016, foram concedidos 30 dias para a desocupação do local.
Diante da ‘resistência’ de Vera Lúcia, a Procuradoria-Regional da União da 1.ª Região (PRU1) ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos.
Os advogados da União afirmaram que, ‘ao ocupar imóvel funcional, o servidor possui ciência de que, na condição de mero detentor, possui deveres em relação à Administração, dentre os quais o dever de devolução do bem sempre que insubsistente o motivo que autorizou sua ocupação, sob pena de sua conduta configurar esbulho possessório’.
Os argumentos da AGU foram acolhidos pela 16.ª Vara Federal do DF.
A juíza Flávia de Macedo Nolasco determinou a desocupação do imóvel e pagamento de indenização. Ela destacou na sentença: “Entendo possível a condenação daquele que ocupou o imóvel indevidamente, haja vista o inequívoco dano ao erário, seja pela possibilidade de ocupação por outro servidor, seja pelo aluguel ou venda a particulares”.
A magistrada, ainda, afirmou que ‘a ausência de condenação nesse sentido acarretaria o enriquecimento ilícito da ré (Vera Lúcia) em detrimento do patrimônio público’.
Defesa – “Sobre a condenação da dra. Vera Lúcia pela 16.ª Vara Federal, temos algumas considerações:
a. a decisão será embargada, pois há erro material, omissão e contradição no julgado.
b. a ação foi julgada parcialmente procedente, ou seja o juízo não acolheu todos os pedidos da União.
c. No mérito da condenação, a dra. Vera deverá pagar a média do valor locatício de mercado de imóvel com as mesmas características e na mesma localização do imóvel funcional ocupado de abril/2016 a abril/2017. Ou seja, será uma valor aproximado de R$ 2.500,00 a 3.000,00 por mês. Ocorre que a dra. Vera NÃO recebia o auxílio moradia pago aos magistrados, durante o período que ocupou o imóvel funcional, no valor de R$ 4.377,73 por mês. Assim, quando a decisão fixou que a dra. Vera deverá indenizar a União, também deixou claro que ela poderá requerer administrativamente a devolução do auxílio moradia que deixou de receber durante o período fixado para indenização, ou seja, o resultado prático será pagar aproximadamente 12 meses de aluguéis no valor de mercado ( 12 x R$ 2500,00 a 3000,00) e receber 12 meses de auxílio moradia (12 X R$ 4.377,73).
d. Assim, considerando que no final não haverá prejuízo para a dra. Vera, provavelmente não iremos apelar.
e. Por outro lado, quando a decisão fixou o período de indenização, tal decisão favorece a dra. Vera em outra ação em que requereu o direito de preferência para aquisição do imóvel funcional, nos termos da Lei n. 13.240/2015, que tramita na 17ª Vara Federal.
f. Assim, vamos aguardar a AGU devolver os autos, para embargarmos para encerrarmos o litígio, com a decisão se haverá ou não apelação.”
Att.
Valdinei Coimbra
OAB/DF 44023″