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Juíza proíbe romaria a Lula na prisão porque ‘preso é preso’

Foto/Arquivo Notibras

As visitas de amigos, aliados e apoiadores que Luiz Inácio Lula da Silva esperava receber em sua “cela” especial na sede da Polícia Federal, em Curitiba, foram proibidas pela juíza Carolina Moura Lebbos, da 12.ª Vara Federal. Depois de mais de uma dezena de pedidos, que incluíam os da ex-presidente Dilma Rousseff, da presidente do PT, senadora Gleisi Hoffmann, do pré-candidato do partido ao governo de São Paulo Luiz Marinho, a magistrada decidiu que enquanto estiver preso na unidade policial só serão permitidas visitações da família e dos advogados constituídos.

“Deve-se assegurar o núcleo mínimo definido pelo texto constitucional (art. 5º, LXIII, CF), possibilitando-se visitas regulares de familiares, os quais devem ter prioridade no contato com o apenado, mantendo-se o convívio familiar em benefício da ressocialização do preso”, decidiu a juíza, no processo da execução da pena de 12 ano e um mês de prisão de Lula, no caso do triplex do Guarujá (SP). O ex-presidente está detido numa sala preparada para ele no local, separado dos demais detentos, desde o dia 7.

“O regime ora vigente, aplicado também aos demais presos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, propicia, prima facie, a observância dessa garantia. O alargamento das possibilidades de visitas a um detento, ante as necessidades logísticas demandadas, poderia prejudicar as medidas necessárias à garantia do direito de visitação dos demais”, afirma a juíza, em decisão que indeferiu 14 pedidos de visitações de “amigos” e da vistoria da Comissão Externa da Câmara dos Deputados, criada na última semana, para diligenciar e falar com Lula.

“No tocante à visitação de amigos, em razão do que prescreve o artigo 41, inciso X e parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984, o direito de visitação poderá ser restringido em diversos graus”, explica a juíza.

Segundo ela, quando Lula for transferido para uma unidade prisional, ele poderá requerer o direito.

“Mormente em ambiente no qual se desenvolvem outras funções públicas, como atividades de investigação e de atendimento à população, razões de interesse público possuem o condão de justificar validamente a restrição, de modo a não inviabilizar o bom funcionamento da instituição. Considere-se que o regime de visitas deve, ainda, adaptar-se à necessidade de preservação das condições de segurança e disciplina do estabelecimento e de seus arredores.”

‘Amigos’ – O último pedido apresentado nesta segunda-feira, 23, foi o do ex-ministro Celso Amorim. Antes dele, foi Dilma quem requereu o direito. A ex-presidente está hoje em Curitiba pela primeira vez desde que Lula foi preso. Ela participa de reunião do partido e visita o acampamento montado no entorno da PF, desde o dia 7.

A juíza destaca em seu despacho que “em duas semanas da efetivação do encarceramento chegaram a este Juízo requerimentos de visitas que abrangem mais de uma dezena de pessoas, com anuência da defesa, sob o argumento de amizade com o custodiado”

Os pedidos iniciais foram feitos pelo deputado federal Zeca Dirceu (PT-PR), filho do ex-ministro José Dirceu, também condenado na Lava Jato, e Gleisi – esse último, redigido pelo escritório do ex-ministro da Justiça e procurador aposentado Eugênio Aragão. Todos eles têm como base os mesmos artigos da Constituição, da Lei de Execução Penal e de acordos internacionais.

Os advogados de Zeca Dirceu pediram que a juíza Carolina Lebbos considerasse “a referência a família” prevista na Constituição, quando trata do direito à assistência familiar ao preso, em um sentido alargado. “De modo a contemplar parentes e amigos que integram a relação pessoal do detento.”

Invoca também a Lei de Execuções Penais para alegar que é direito do preso receber visita de parentes e amigos.

No pedido feito na execução da pena de Lula, o filho de José Dirceu cita ainda normas internacionais de direitos humanos argumenta que é assegurado o direito subjetivo e “nunca privilégios” de “visita familiar e de amigos”.

“O direito de visita de parentes e amigos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (cujo regime de cumprimento da pena não comporta restrições desarrazoadas), não pode ser compreendido jamais como qualquer tipo de ‘privilégio’ não extensível aos demais presos, mas apenas como uma singela afirmação, solene e objetiva, dos direitos e garantias individuais plasmados da Constituição da República e nas normas internacionais”, argumenta o advogado.

Direito – Em sua decisão, a juíza da 12.ª Vara Federal explica que “prisão do apenado implica a privação do seu direito à liberdade de locomoção” e que “limitam-se, também, os direitos cujo exercício tenha por pressuposto essa liberdade de ir e vir (limitações implícitas, inerentes à pena de prisão)”.

“E, ademais, há restrições justificadas pela própria execução da pena, em especial ante as peculiaridades ínsitas ao ambiente carcerário (limitações implícitas, inerentes à execução da pena) ”

Desde que Lula foi recolhido na “sala de Estado-Maior” no quarto andar da PF em Curitiba, uma comissão de 11 governadores e três senadores tentou vistoria ao local, o Prêmio Nobel da Paz de 1980 Adolfo Pérez Esquivel tentou vistoriar o local, uma comissão do Senado realizou vistoria na unidade e uma da Câmara tenta agora uma nova visita – além dos 14 pedidos de visitas de amigos.

Segundo a juíza, o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal prevê como direitos do preso “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”. A magistrada ressalta que “o parágrafo único deste dispositivo, no entanto, estabelece não se tratar de direito absoluto”.

“Na linha do acima consignado, limitações implícitas inerentes à execução da pena levaram o legislador a conferir ao diretor do estabelecimento competência para restringi-lo. A ele cabe, ponderando as peculiaridades do local de custódia, analisar a extensão de eventual necessidade de restrição e, em vista disso, determinar o regime adequado de visitação para os detentos.”

A juíza citou duas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar que cabe a ela o controle da situação. “Ao Juízo da execução, a partir de provocação do legitimado, caberá exercer o controle do referido ato, eventualmente afastando a sua aplicação, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Segundo a decisão da magistrada, a Constituição – que prevê que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” – vem sendo observada.

“Essa regra constitucional, que constitui o núcleo essencial do direito de visitação, vem sendo plenamente observada no âmbito do regime geral de visitas da carceragem da Polícia Federal. O custodiado encontra-se devidamente assistido por seus advogados. Permite-se, ainda, a visita semanal de familiares.”

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