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Vai ou racha

Justiça manda Saúde dar um jeito no setor

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Carolina Paiva, Edição

Agora é pra valer: ou a Secretaria de Saúde dá um jeito e coloca ordem na casa, ou vai pagar multa diária de 10 mil reais. Foi o que decidiu a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, ao manter sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deu prazo de 1 ano para o Distrito Federal regularizar a situação caótica em que se encontra o setor.

Depois desse período, o magistrado proibiu terminantemente a política de contratação temporária adotada de forma sistemática para resolver problemas pontuais e emergenciais da área. A decisão foi dada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.

O juiz determinou que o Distrito Federal adote algumas providências para identificar os gargalos que atrapalham a gestão eficaz da pasta.

Para o magistrado, o sistema de contratações temporárias, “que teve por escopo remediar situação emergencial de falta de profissionais de saúde no âmbito do Distrito Federal, representa, em verdade, uma perversão de uma prática orientadora do sistema e tem sido utilizada como ferramenta de gestão de pessoal”. Ainda segundo o juiz, “as questões que envolvem a área da Saúde estão em pauta em todo o Brasil e representam um dos mais sérios problemas que acometem a população brasileira”.

Na mesma decisão, o magistrado julgou inconstitucional o artigo 2º da Lei Distrital nº 4.266/2008, que ampliou o conceito de “necessidade temporária de excepcional interesse público” conferido pela Constituição Federal aos casos em que é possível proceder a contratação temporária. O referido artigo, em seu inciso II, deu ao Chefe do Poder Executivo local o poder de declarar, por meio de atos normartivos, situações emergenciais de forma discricionária, bem como, em seu inciso X, elencou outras situações em que o mesmo expediente pode ser adotado.

Após a sentença, DF e MPDFT recorreram à 2ª Instância. No recurso, o DF alegou que a decisão fere a independência dos três Poderes, pois se imiscui em competência da Administração Pública local. O MPDFT por seu turno, também pediu a reforma na decisão, com a proibição absoluta das contratações temporárias na área da saúde fora das hipóteses do art. 2º, da Lei Distrital 4.266/08, ou seja, nos casos de calamidade pública oficialmente decretada pelo Poder Público e/ou combate de surtos epidêmicos.

A turma recursal, no entanto, manteve a sentença recorrida na íntegra. “Não houve a alegada usurpação de competência, uma vez que, apesar de independentes, os poderes do Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando o mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, resultando que nenhum poder prevaleça sobre os demais ou seja por eles controlado. É a chamada teoria dos freios e contrapesos”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.

Caso não cumpra as medidas determinadas em 1ª Instância, o DF terá que pagar multa diária de 10 mil.

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