O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a paciente em cujo organismo foi encontrado “corpo estranho” após cirurgia realizada em hospital da rede pública. Da sentença, cabe recurso.
A autora conta que, após se submeter à intervenção cirúrgica junto ao Hospital de Base, passou a suportar constantes dores agudas no abdômen. Alega que em face da ausência de previsão na rede pública, realizou exame de videocolonoscopia na rede privada, onde se constatou que os profissionais responsáveis pela cirurgia deixaram em seu organismo um pedaço de gaze (corpo estranho) que somente foi retirado mediante a realização de nova cirurgia, desta vez na rede privada.
O réu sustentou que não há provas de que o corpo estranho mencionado foi deixado pela equipe médica que atendeu a autora e que, se houvesse algum problema imputável ao hospital, caberia à autora a busca imediata de atendimento na rede pública, não se justificando a eleição unilateral de hospital particular para a realização de nova cirurgia.
O juiz explica que “na esteira da responsabilidade civil objetiva basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, ficando a vítima dispensada de provar o dolo/culpa da Administração. Contudo, permite-se que o Poder Público demonstre que o fato foi provocado por força de caso fortuito ou força maior, por terceiro e por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.
No caso em tela, o julgador registrou que “o relato apresentado, aliado aos documentos juntados à inicial, são suficientes à formação da convicção deste Juízo de que, independentemente de o ‘corpo estanho’ não ter sido apresentado ao perito por ocasião do laudo, fato é que, em razão da cirurgia a que foi a autora submetida, foi obrigada a, em medida de urgência, ser submetida a nova cirurgia para retirada do ‘corpo estranho’ lá deixado por conduta da equipe médica que lhe atendeu no hospital de responsabilidade do demandado”.
Assim, conforme o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, “caberia ao Distrito Federal provar que a autora realizou cirurgia em outro hospital distinto dos da rede pública, ou que o corpo estranho encontrado no seu organismo não tenha relação com a cirurgia que realizou. Nada comprovou neste sentido”.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal a pagar-lhe R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, e R$ 14.676,00, correspondente à quantia desembolsada para a realização da cirurgia emergencial. Ambos os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.