A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em grau de recurso, sentença que condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais e materiais à segurada, por negativa injustificada de procedimento cirúrgico de urgência. A condenação de 1ª Instância foi da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília e prevê pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, acrescido de ressarcimento do custo da cirurgia, inclusive do material utilizado.
A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais, e pedido de antecipação de tutela, em 2013. Narrou que foi diagnosticada com hérnia de disco cervical e consequente diminuição da força muscular, com necessidade de intervenção cirúrgica. Informou que possui plano de saúde administrado pela Unimed, porém, mesmo com o laudo médico apontando gravidade do quadro clínico e risco de sequela neurológica permanente, o procedimento cirúrgico não foi autorizado.
Em contestação, a empresa sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando não haver contrato de plano de saúde entre as partes. Informou que o plano de saúde foi adquirido de outra Unimed, com personalidade jurídica e CNPJ próprios. Defendeu, no mérito, a improcedência dos pedidos, afirmando que a autora não juntou ao processo qualquer documento comprobatório da negativa do atendimento.
Na 1ª Instância, a juíza concedeu a liminar pleiteada, determinando a realização da cirurgia. Na sentença de mérito, a magistrada negou a preliminar arguida pela ré: “A requerida sustentou preliminar consistente em sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que a requerente contratou os serviços do plano de saúde operado pela Unimed Vitória. Ora, sem razão a requerida. Ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo prestador de serviços de saúde e são subordinadas ao mesmo corpo diretivo, o qual impõe, inclusive, regras cogentes a todas as unidades Unimed”.
Condenada a pagar danos morais e a ressarcir os gastos materiais arcados pela segurada com a cirurgia, a empresa recorreu à 2ª Instância do Tribunal. A decisão recorrida, porém, foi mantida na íntegra pelo colegiado, à unanimidade. “A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato vigentes, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é presumida, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo”.