Julia Affonso e Luiz Vassallo
Os desembargadores da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) mantiveram, por unanimidade, a prisão preventiva do ex-ministro Antônio Palocci (Fazenda/Casa Civil/Governos Lula e Dilma), condenado a 12 anos e dois meses pelo juiz Sérgio Moro na Operação Lava Jato. A sessão que julgou o mérito do habeas corpus, rejeitado liminarmente no início de julho, ocorreu nesta quarta-feira, 16.
Palocci foi preso em setembro de 2016 na Operação Omertà, fase da Lava Jato que atribui a ele o papel de ligação da empreiteira Odebrecht com o PT. O ex-ministro teria recebido propina de R$ 128 milhões, valor supostamente destinado ao seu partido.
Os desembargadores entenderam como principal fundamento para a manutenção da prisão de Palocci o fato “de os valores obtidos nos crimes ainda não terem sido sequestrados pela Justiça, havendo risco de novos atos de lavagem de dinheiro, bem como risco de fuga”.
Segundo a defesa do ex-ministro, “não estariam configurados os requisitos legais da prisão preventiva”. Para a defesa, Palocci sofre uma “antecipação da pena”.
Palocci argumentou, por meio de seus defensores, que “nunca houve risco concreto de fuga, bem como que inexistem provas de que o ex-ministro tenha valores no exterior”.
O voto do relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, foi acompanhado pela turma.
Para o magistrado, “os requisitos da medida cautelar não se acham enfraquecidos ou afastados, mas sim reforçados pela sentença de primeiro grau, que condenou o réu a 12 anos, 2 meses e 20 dias por corrupção passiva e lavagem de dinheiro” – ação penal 5043559-60.2016.4.04.7000.
“Não só há boa prova, há certeza. O que era indiciário está provado na sentença”, observou Gebran.
O desembargador federal Leandro Paulsen reforçou que a custódia cautelar foi mantida pelo tribunal em duas oportunidades distintas, concluindo pela presença de indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
“O fato novo é o proferimento da sentença, na qual estão presentes os indícios de autoria e materialidade.”
O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus destacou que “o fato superveniente, no caso concreto a prolação de sentença condenatória, pesa em desfavor do impetrante”.
“Aquilo que se dizia no início ser uma pretensão do Ministério Público Federal apontada na denúncia, que se ancorava em indícios, hoje conta com aval da sentença”, pontuou Laus.