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fim da mamata

Justiça manda devolver comissão na compra de imóvel

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Nair Assad, Edição

Uma prática comum, embora ilegal, no mercado imobiliário de Brasúilia, está com os dias contados: o 5º Juizado Especial Cível acaba de condenar as construtoras Goldfarb e PDG, juntamente com as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a pagarem R$ 11.166,30 a um cliente. O valor é referente ao dobro do que o autor da ação pagou por uma comissão de corretagem em uma negociação de imóvel. As rés também terão de devolver R$ 1.600 ao requerente, o dobro do que lhe foi cobrado por uma taxa denonimada “PDG Serviços”.

A juíza que analisou o caso lembrou jurisprudência do STJ, que estabelece: nos casos de compra e venda de unidades imobiliárias autônomas em incorporação imobiliária é válida a transferência do ônus de arcar como pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, desde que respeitado o dever de informação positivado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Nos autos, ficou demonstrado que as empresas não observaram as regras em relação ao direito básico à informação. “No contrato de promessa de compra e venda sob análise não há qualquer referência sobre a comissão de corretagem, nem à atribuição do ônus do pagamento ao comprador. E ainda, os documentos acostados ao feito comprovam que o valor do imóvel não contempla o encargo da comissão de corretagem”, observou a magistrada.

Assim, não houve indícios de que o autor tenha aceitado a cobrança de comissão de corretagem, tendo o Juizado concluído pela devolução em dobro do valor comprovadamente pago de R$ 5.583,15. “Como exposto, as rés não informaram de maneira adequada a parte autora da cobrança de comissão de corretagem, bem como não observaram a boa-fé na contratação. Assim, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor”.

A mesma conclusão foi dada ao pedido de restituição da “Taxa PDG de Serviços”, pela qual o autor comprovou ter pagado R$ 800,00. “É iníqua a exigência de pagamento, pelo consumidor, de taxa de contrato, de assessoria ou outras similares, que buscam ressarcir despesas administrativas, pois estas já são naturalmente incluídas nos custos operacionais, e, portanto, no preço contratado. Entendo existir razão ao pleito autoral pela repetição em dobro do indébito”, concluiu a juíza, antes de condenar as rés a pagarem ao consumidor, solidariamente, R$ 11.166,30 e R$ 1.600,00.

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