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Lei é para todos

Justiça obriga Colégio Militar a aceitar gêmeos

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Autor/Imagem:
Carolina Paiva, Edição - Foto de Arquivo

O Governo o Distrito Federal e a Associação de Pais, Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II – APAM foram condenados a efetivar matrícula de criança na instituição de ensino frequentada pelo irmão gêmeo. A decisão da 4ª Turma Cível do TJDFT determina que a menina de quatro anos seja matriculada no Infantil IV do Colégio Militar Dom Pedro II (Bombeiros Militares), na mesma turma que o irmão.

A criança, representada por sua genitora, ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal e da APAM sob a alegação que participou do processo seletivo com o objetivo de ser matriculada no colégio público militar, mas apenas o irmão gêmeo foi sorteado para estudar na instituição. Solicitou administrativamente a vaga, mas o pedido foi negado pelo colégio. A ação foi julgada improcedente na 1ª instância sob o fundamento de que candidatos não sorteados devem observar a fila de espera, tal como previsto no edital do processo seletivo, independentemente da condição gemelar.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o Colégio Militar Dom Pedro II atende aos requisitos do ensino público e gratuito e que deve ser observado, no caso, a regra do art. 53, V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança), que assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos gêmeos. Os desembargadores disseram que o interesse da criança deve prevalecer, de modo a se assegurar a sua condição de indivíduo em desenvolvimento e destinatário da proteção integral, sobretudo por parte do Estado, o qual possui relevante papel na promoção e no incentivo da educação, de acordo com a Constituição Federal (CF/88 205).

Por causa da prioridade do interesse da criança, a Turma entendeu que não deve permanecer a limitação prevista no edital, o qual prevê que “sendo sorteado um dos gemelares somente este será contemplado com a vaga”. Os julgadores afirmaram que os “critérios ilegais previstos no edital não podem prevalecer em detrimento do bem-estar da criança, motivo pelo qual, ponderando os interesses em conflito, a medida mais adequada é a garantia de matrícula da autora, irmã gêmea de aluno já matriculado, fazendo prevalecer o melhor interesse da criança”.

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