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Justiça vendada

Justiça vive do nada pode, mas pode com jeitinho

Publicado

Autor/Imagem:
Mário Camargo

O Conselho Nacional de Justiça inspecionou o serviço extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. É o que informa a portaria n. 43, de 01 de junho de 2021. Mas, ao contrário do que se esperava, não foram apuradas a prestação de serviços dos cartórios judiciais e as condições de trabalho e de segurança dos servidores e magistrados junto aos fóruns.

O que vem chamando a atenção é que o TJ-RS, recentemente, antes da inspeção, emitiu parecer permitindo a recondução de notários e registradores que tiveram seus concursos anulados à serventia de origem. É o que revela parecer assinado pelo juiz auxiliar da corregedoria Maurício Ramires:

“[…] b) intimação pessoal, na mesma forma e no mesmo prazo, dos delegatários que não têm opção de retorno à origem (cfe. lista abaixo), para que, do mesmo modo como fizeram nas reuniões preparatórias da proposição deste pedido, entabulem acordo para escolha de novas serventias a serem outorgadas a eles como titulares, dentre as listadas na informação 2598906 (todas serventias vagas e ainda não disponibilizadas em concurso público), apenas observando desta feita que as escolhas devem recair sobre serventias equivalentes às suas serventias de origem (e não de destino) na remoção considerada irregular, com as seguintes observações: b.1) caso os delegatários não cheguem a um acordo, ou se vierem a remeter uma proposta que não guarde suficientemente a equivalência aqui indicada, deverá cumprir à Administração deste Tribunal o estabelecimento das equivalências de modo a possibilitar as futuras outorgas. b.2) esses delegatários também haverão de ter opção de não escolher a sua nova serventia, neste caso permanecendo como interinos das serventias de destino apenas até a assunção de novo titular em decorrência de concurso, e depois disso tendo seus vínculos funcionais extintos.”

A equipe de Notibras consultou especialistas no assunto e todos informaram que o direito de recondução (retorno) à serventia de origem não tem previsão na Lei n. 8.935/1994. Segundo disseram, se o candidato é aprovado no concurso de ingresso ou de remoção para atividade notarial e registral, antes de assumir a nova serventia, terá que renunciar a antiga delegação e a delegação será extinta por força do artigo 39, inciso IV, da Lei dos notários e registradores.

Para os administrativistas, a Lei n. 8.935/1994, não se omitiu quanto ao direito de recondução ou do retorno à função de origem, mas sim de inaplicabilidade do instituto a outra realidade factual e jurídica, a dos delegatários de serviços notariais e registrais, em face da natureza da função que exercem e da sistemática de preenchimento das serventias vagas. Segundo esses especialistas, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que, apesar de os notários e registradores exercerem atividade estatal, não detem titularidade de cargo público efetivo, de modo que não se submetem ao regime jurídico dos servidores públicos nem gozam das mesmas prerrogativas, dentre elas, o direito a recondução à função pública de origem.

Destacaram os especialistas na matéria de direito notarial e registral que a Lei n. 8.935/1994 regulamentou o assunto ao prever o instituto da declaração de vacância que consiste em ato formal, publicado no órgão oficial, com a qual a delegação é dada por extinta, cessada para todos os efeitos de direito.

Vaga a serventia, diversamente do que ocorre com o cargo público de provimento efetivo, o preenchimento deve ocorrer no prazo máximo de seis meses, por meio de concurso público de provas e títulos, conforme o art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

Por outro lado, a Inspeção do CNJ no TJ-RS, foi delegada (art. 49 do Regimento Interno do CNJ) ao desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Marcelo Martins Berthe (coordenador) e a juíza Maria Paula Cassone Rossi. Foram designados para assessoramento dos magistrados os servidores: Andrea Viana Ferreira Becker, Danre Vieira Soares Nuto, José Valter Arcanjo da Ponte e Luciano Almeida Lima.

Marcelo Berthe é conhecido pela seriedade e compromisso com a ética e a moralidade administrativa, sendo Graduado em Direito pela Faculdade da Universidade Mackenzie, onde também concluiu seu mestrado em Direito. Ocupa a cadeira 29 da academia notarial brasileira. Foi um dos responsáveis pela edição das Resoluções 80 e 81 do CNJ que regulamentaram os concursos públicos no País, que impactaram positivamente em toda a atividade notarial e registral no Brasil, que deixaram de serem capitanias hereditárias e passaram a ser providas por profissionais do Direito admitidos por concurso público.

Até que saia o resultado da inspeção nos serviços extrajudiciais do TJ-RS, a impressão que fica é que “tudo pode; nada pode; depende.”

 

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