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Lula e Cunha são farinha do mesmo saco, diz juiz Moro

Para juiz Sérgio Moro, ex-deputado e ex-presidente têm mesmo DNA da corrupção.

Fausto Macedo e Julia Affonso

Ao rechaçar com veemência recurso da defesa de Lula – em embargos de declaração – contra a sentença histórica em que o condenou a nove anos e seis meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o juiz federal Sérgio Moro comparou o petista ao ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, preso na Operação Lava Jato desde outubro de 2016.

A condenação a Lula foi aplicada no caso triplex, imóvel localizado no Guarujá, litoral paulista, que o ex-presidente nega ser dele. No recurso, os advogados do petista atribuem ‘omissões, contradições e obscuridades’ à sentença de Moro.

O magistrado, sustentam os advogados de Lula, teria se omitido ‘quanto à análise ou valoração da demonstração de que a OAS Empreendimentos exerceu faculdades de proprietária do apartamento 164-A triplex’. Também teria havido omissão quanto à falta de transferência formal da propriedade ou da posse do imóvel. Também teria se omitido quanto à afirmação no parecer do assistente técnico de que a rasura na ‘Proposta de adesão sujeita à aprovação’ não teria intento fraudulento.

“Não houve qualquer omissão”, rebate Moro. “Todas as questões relativas ao apartamento triplex foram objeto de longa análise da sentença. Mais de uma vez consignou-se que, na apreciação de crimes de corrupção e lavagem, o Juízo não pode se prender unicamente à titularidade formal.”

Adiante, Moro cita o ex-deputado condenado a 15 anos e quatro meses na Lava Jato por propinas do esquema Petrobrás e manutenção de contas secretas na Suíça.

“Assim não fosse, caberia, ilustrativamente, ter absolvido Eduardo Cosentino da Cunha na ação penal 5051606-23.2016.4.04 7000, pois ele também afirmava como álibi que não era o titular das contas no exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente ‘usufrutuário em vida’.”

“Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos segundo as provas e não a mera aparência.”

“A vantagem indevida, por sua vez, decorre não somente da atribuição ao sr. Presidente da propriedade de fato do apartamento 164-A ou da realização nele de reformas personalizadas, mas sim desses fatos acompanhados da falta do pagamento do preço, ou melhor com abatimento do preço na conta geral de propinas mantida com o Grupo OAS, conforme explicitado na parte conclusiva do tópico II.17.”

“Portanto, a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo reformas da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel.”

“No que se refere ao conteúdo do parecer do assistente técnico, ainda que na opinião dele as rasuras não tivessem conotações fraudulentas – ressalve-se que a perícia técnica não tem como responder se houve ou não intenção fraudulenta nas rasuras – ainda assim remanesce sem explicação pela Defesa o motivo de tais rasuras, sendo elas mais um dos elementos probatórios que apontam que, desde o início, o intento era de adquirir o apartamento triplex e não uma unidade simples.”

“Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto”, cravou Moro.

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