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Má fé de Délio pode render improbidade administrativa

O Conselho de Ética da OAB no Distrito Federal está com um abacaxi azedo para descascar. E para não ser crucificado, precisa pegar a espada que coloca seus membros contra a cruz, e cortar o mal pela raiz. O imbróglio atinge diretamente o presidente da seccional, Délio Lins e Silva Jr.

Para quem, como Délio Jr, acaba de aniversariar, o inferno astral não acabou. Na realidade, está apenas começando. Atende pelo nome de improbidade administrativa. Um presente tirado de um cavalo de Troia por garras de ursos que costumam dar abraços mortais.

O caso é tratado como imoralidade. E pode render a Délio Jr uma ação capaz de tirá-lo prematuramente do cargo. Tudo  começou com o questionamento de um advogado com atuação na capital da República, que questionou o fato de a Seccional, uma entidade teoricamente independente, sui generis, com poder de fiscalização, ter sua ação prejudicada com membros apadrinhados detentores de cargos de natureza ad nutum ou de carreira, por exemplo.
Em síntese, OAB-DF, como órgão colegiado dos advogados, não estaria cumprindo sua função essencial à administração da justiça e ação de juristas.

A consulta à OAB tem o número 07.0000.2922.018351-7. O prazo de resposta, de trinta dias, não foi levado em consideração. Não se sabe se o Conselho de Ética respondeu (como determina o regimento) diretamente Délio Jr. Mas, se o fez, o presidente, supostamente, deve ter jogado o parecer no fundo da gaveta, o que seria no mínimo um escárnio, desconsiderando o interesse de um do seus membros em buscar a verdade.

Procurada, a Assessoria de Comunicação da Ordem não se manifestou sobre o assunto. Pelos estatutos da OAB-DF, o presidente Délio Jr estaria, supõe-se, agindo de má fé. Talvez mesmo tentando driblar as suspeitas, enquanto busca uma pouco provável saída honrosa para o problema.

Aqui, vale um registro: a legislação é clara. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

É isso que a consulta feita ao Conselho de Ética quer esclarecer. Quem imaginava que Délio Lins e Silva Jr sofre de aracnofobia, começa a penar diferente. Não fosse isso, o presidente, como suspeita-se, não teria mandado para o fundo da gaveta a reposta (se foi dada) ao pedido de esclarecimentos.

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