Teto de remuneração
Maria Thereza bate o martelo sobre interinos
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emComo se sabe, interino é aquele que assume provisoriamente a administração da serventia em decorrência da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da unidade extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até a posse de um novo delegatário.
O posicionamento, até então seguido, e que geravam diversos questionamentos e insegurança jurídica, era o de que, os interinos deveriam se submeter ao teto remuneratório dos servidores públicos, a partir de 12 de julho de 2010.
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal onde pacificou a matéria no RE 808.202, mantendo o teto remuneratório aos interinos e modulando os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, fixando como termo inicial da limitação salarial, o dia 21 de agosto de 2020.
Portanto, entre o período de 12 de julho de 2010 a 21 de agosto de 2020, não poderia ser cobrado teto dos interinos de serventias extrajudiciais e os Tribunais que cobraram devem devolverem os valores que foram recolhidos (in)devidamente.
No mesmo sentido, foi a decisão da Corregedoria-Nacional de Justiça no pedido de providências n. 0004688-68.2019.2.00.0000, onde a Ministra Maria Thereza acatou os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul:
“[….]É o relatório.
Em apertada síntese, o TJMS não instaurou procedimento administrativo visando a eventual restituição de valores recebidos em excesso por interinos naquele Estado por estar aguardando pronunciamento definitivo da Procuradoria-Geral, Órgão de assessoramento jurídico vinculado ao Poder Executivo Estadual que, a seu turno, está aguardando a conclusão do julgamento em curso no âmbito do Recurso Extraordinário 808.202. O aguardado pronunciamento definitivo foi apresentado ao TJMS, com entendimento pela “(…) inviabilidade jurídica da cobrança de valores recebidos pelos interinos ou ex-interinos das serventias vagas, no período anterior a 21/08/2020 (data da modulação dos efeitos do julgado proferido no ED RE 808.202/RS), que ultrapassaram o teto constitucional de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF”.
Com isso, Maria Thereza bate o martelo e pacifica a matéria decidindo que no período de 12 de julho de 2010 a 21 de agosto de 2020, não se deve recolher o teto remuneratório e os Tribunais devem devolver os valores recolhidos (in)devidamente. Somado a isso, estima-se que só no Mato Grosso do Sul, o prejuízo aos cofres público ultrapassa mais de R$ 600 milhões de reais e nas defesas feitas pelo TJ-MS, foram apresentadas quatro versões sobre o mesmo fato:
PRIMEIRA VERSÃO
“[…] Portanto, nenhum interino deste estado recebe valor acima do teto constitucional de 90,25% do subsídio do Ministro do STF, sendo que a diferença auferida entre as receitas e despesas, são lançadas no sistema SIG-EX, por meio da aba denominada “Balanço Financeiro”, com repasse do excedente, quando existente, ao poder judiciário, mediante recolhimento de guia disponível no referido sistema.”
SEGUNDA VERSÃO
“[…] Porém, como se observa, não houve decisão superior, até o momento, que determina a cobrança dos valores retroativos, o que nos parece foi um dos motivos da cobrança não ter sido efetivada pelo tribunal. Dessa forma, caso o CNJ entenda como viável a cobrança dos valores retroativos recebidos pelos interinos, no período de 9.7.2010 até 1.3.2016, este Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação do CNJ.”
TERCEIRA VERSÃO
“[…] No entanto, avoquei os autos no sentido apenas de dar conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado da existência deste procedimento, para análise acurada daquela Procuradoria. Assim procedi por dois motivos:
a) o primeiro é que até o momento não havia nenhum comunicado à Procuradoria-Geral do Estado; e
b) porque há o risco de prescrição, caso não sejam tomadas providências para o recebimento ou não das referidas diferenças.”
QUARTA VERSÃO
“[…]Em atenção ao pedido apresentado pelo IBEPAC perante este Tribunal de Justiça, referente ao acompanhamento dos autos nº 0004688-68.2019.2.00.0000, instaurado no Conselho Nacional de Justiça, comunico a Vossa Senhoria que, conforme informado pela Procuradoria-Geral do Estado, houve o sobrestamento da análise final quanto à viabilidade ou não da demanda judicial de cobrança até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 808202, motivo pelo qual, não existe, por ora, providência judicial tomada por aquele órgão, restando prejudicada, pela mesma razão, a análise do pedido de demonstração de nome dos interinos, serventias, períodos, verbas auferidas e despesas e também de processo administrativo aberto, nos termos do parecer e da decisão anexos.”
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