A ministra Maria Thereza, corregedora nacional de Justiça, no processo n. 0003009-96.2020.2.00.0000, determinou a notificação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para se pronunciar sobre a denúncia apresentada pelo procurador da República Guilherme Fernandes Ferreira Tavares sobre possíveis títulos irregulares apresentados por um ou outro candidato.
Segundo o Ministério Público Federal, na investigação aberta para apurar a idoneidade dos títulos apresentados, houve possíveis irregularidades:
“[…] depreende-se a existência de candidatos que apresentaram número desarrazoado de certificados, demonstrando uma carga horária exacerbada para o tempo e espaço apresentado, indicando, assim, indícios de graves fraudes na oferta de tais pós-graduações, e consequente descumprimento das normas estabelecidas pelo Ministério da Educação. A fraude possui forte impacto na classificação do certame estadual, já que é capaz de computar pontos aos candidatos participantes.”
Suspeita-se, por exemplo:
i) utilização de certificados de especialização por candidatos de faculdades sem credenciamento junto ao Ministério da Educação (falta de curso cadastrado ou data de início de oferta que não corresponde à constante nos certificados) e correspondem justamente às instituições que ofertavam cursos em áreas que não podiam fazê-los, ou em parcerias ilegais (terceirização) e sem nenhum controle, ou ofertas EAD sem autorização para tanto);
ii) pós-graduações que deveriam ser oferecidas na modalidade telepresencial, no entanto, os cursos foram oferecidos on line, sendo que o curso telepresencial exige o comparecimento do aluno na unidade educacional onde o curso é ministrado para assistir as aulas e realizar as provas;
iii) a existência de candidatos que apresentaram número desarrazoado de certificados, demonstrando uma carga horária exacerbada para o tempo e espaço apresentado;
iv) ausência de produção, ao final da especialização de uma monografia e a defesa presencial da tese desenvolvida.
v) os cursos de especialização questionados estão fora do cadastro do e-MEC e sites oficiais.
Segundo alegam advogados que atuam nesta área, consultados por Notibras, o artigo 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, exige para oferta de cursos de especialização não presenciais, o credenciamento específico da Instituição de ensino superior (IES) na modalidade de educação a distância (EAD), como pré-requisito para emissão de certificado ou diploma. Para os especialistas, o Ministério da Educação (MEC), regulamentou o assunto nos arts. 6º e 7º da Resolução MEC/CNE/CE 1/2007.
Já o órgão especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo a mesma linha de raciocínio do Ministério Público Federal, determinou junto ao processo n. 1013100-61.2019.8.11.0000, a apuração das supostas ilegalidade dos títulos utilizados por candidatos no concurso para cartório extrajudicial:
“Com essas considerações, impetração conhecida, mas denegada a segurança, com nota de remessa deste v. acórdão à Presidente da Comissão do respectivo concurso para conhecimento do fato processual questionado, oportunizando a revisão ou avaliação, ex officio, dos títulos apresentados pela candidata […].”
Por outro lado, o que vem chamando a atenção é que o concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, continua em andamento, inclusive, foi realizada sessão de escolha com a presença de candidatos que utilizaram os títulos questionados.
É muito contraditório o fato e por falar em contradição, o caso de nepotismo envolvendo a interina de Caxias do Sul, continua em julgamento, aguardando o voto do Conselheiro Rubens Canuto, inclusive, por ter negado a juntar cópia da prestação de contas de sua gestão no processo, uma nova representação foi feita contra a responsável pelo cartório da 1º zona de Caxias do Sul, com uma arrecadação anual de mais de R$ 12 milhões de reais. O novo processo está concluso com a Ministra Maria Thereza. Já no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, afastaram a aplicação do Provimento CNJ n. 77/2018, por completo e permitiram a volta do nepotismo ao Poder Judiciário e foram mais além, ao fundamentar a decisão no fato de que o CNJ é um órgão meramente administrativo, donde não lhe compete, em hipótese alguma, apreciar, cassar ou restringir decisão judicial.
Se o Conselho é um órgão meramente administrativo, então, qual a função do Conselho junto ao Poder Judiciário? Se o Conselho é um órgão meramente administrativo, então como pode emitir provimentos e resoluções disciplinando a aplicação da regra do nepotismo ao Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, tomando conhecimento do fato e se omitindo em abrir processo administrativo disciplinar? Estaria o Conselho atuando em desvio de finalidade? Estaria o Conselho praticando atos ilegais ao emitir atos normativos de combate ao nepotismo? A posição do Tribunal de Justiça de Pernambuco está de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal?
O fato é grave e o Conselho Nacional de Justiça precisa dizer para que serve e quais são suas atribuições constitucionais, como também, combater o nepotismo dentro de o próprio Poder Judiciário e, ainda, se tiver competência para isso, responsabilizar as autoridades que permitiram tal conduta, em tese, “imoral”. Para isso, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional dispõe em seus artigos 35, inciso I e 56 inciso II, que é dever do magistrado atuar com zelo, presteza e atenção no cumprimento dos deveres do cargo e proceder de modo a dignificar a honra, e o decoro de suas funções.
Somado a isso, nossa reportagem começa a se questionar, o que tem a dizer o Ministério Público dos Estados? Quais a providências que o Ministério Público vem tomando? Quais as ações ajuizadas pelo Ministério Público a fim de responsabilizar os responsáveis pelos atos de nepotismo e omissão em demonstrar a regularidade dos gastos realizados com recursos públicos junto a serventias vagas? E o Tribunal de Contas, abriu tomado de contas especial? Apurou os danos, os débitos e multas contra os responsáveis pelos gastos realizados com dinheiro público arrecadados por serventias vagas?
O momento é de refletir sobre o que dizia Thomas More: “A prosperidade ou a ruína de um Estado depende da moralidade de seus governantes.”