Julia Affonso, Ricardo Brandt e Mateus Coutinho
Um mês após a morte da ex-primeira-dama Marisa Letícia, o juiz federal Sérgio Moro declarou nesta sexta-feira, 3, extinta a punibilidade da mulher do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Marisa morreu aos 66 anos, no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC).
A mulher de Lula era ré em ação penal do caso tríplex por lavagem de dinheiro. A defesa de Marisa havia pedido “a absolvição sumária em decorrência da extinção da punibilidade” em 13 de fevereiro.
Em manifestação a Moro, o Ministério Público Federal concordou com a declaração de extinção da punibilidade.
Para o juiz da Lava Jato, “cabe, diante do óbito, somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa ou inocência do acusado falecido em relação à imputação”.
“De todo modo, cumpre reconhecer que a presunção de inocência só é superada no caso de condenação criminal. Não havendo condenação criminal, é evidente que o acusado, qualquer que seja o motivo, deve ser tido como inocente. Assim, em vista do lamentável óbito, declaro a extinção da punibilidade de Marisa Letícia Lula da Silva”, anotou.
Sobre a manifestação, os advogados da ex-primeira-dama divulgaram a seguinte nota:
“O juiz de primeira instância lotado na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba afronta a lei ao proferir, como fez nesta data (03/03/2016), decisão por meio da qual, dentre outras coisas, deixou de declarar a absolvição sumária de D. Marisa Letícia Lula da Silva, falecida no dia 03/02/2017, tal como requerido por nós, seus advogados.
Segundo o artigo 107, do Código Penal, a morte do agente deve motivar a extinção da punibilidade. E o artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no. 11 719/2008, por seu turno, estabelece que o juiz ‘deverá’ absolver sumariamente o acusado quando verificar ‘IV – extinta a punibilidade do agente’.
Como visto, a lei dispõe expressamente que o óbito deve motivar a extinção da punibilidade e, ainda, a absolvição sumária do acusado. Mas, ao contrário, o magistrado enxergou apenas que ‘diante da lei e pela praxe, cabe diante do óbito somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa do acusado falecido em relação à imputação’.
Mais lamentável é verificar a triste coincidência (ou não) de fatos. No dia 4/3/2016, Lula foi levado coercitivamente a depor, ato inaceitável considerando que jamais negou-se a dar quaisquer informações requeridas, e a privacidade de sua família foi exposta com a invasão de sua residência e a de seus filhos, gesto que logrou atestar apenas a truculência da imprópria decisão.
Resta indagar o motivo pelo qual o juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba insiste em desrespeitar a lei em relação a Lula, sua esposa e seus familiares. Depois de cometer diversas ilegalidades contra D. Marisa, como foi o caso da divulgação de conversas privadas que ela manteve com um de seus filhos, agora afronta a sua memória deixando de absolvê-la sumariamente, como determina, de forma expressa, a legislação.
Na condição de advogados constituídos por D. Marisa, questionaremos também essa decisão do juiz de primeiro grau perante as instâncias recursais e lutaremos para que ela tenha, mesmo após o falecimento, o mesmo tratamento que a legislação assegura a todos os jurisdicionados.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira”.