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MP-RS vê título falso de candidato a cartório

Diversas denúncias vêm sendo apresentadas sobre títulos supostamente falsos apresentados em concurso para cartórios extrajudiciais. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o órgão especial determinou a apuração desses títulos. “De toda sorte, a apuração sobre eventual fraude/burla às regras de certame deve ser apurada, com observância do contraditório, por meio de procedimento próprio.”

Para o procurador da República Guilherme Fernandes Ferreira Tavares, a fraude “possui forte impacto na classificação do certame estadual, já que é capaz de computar pontos aos candidatos participantes.”

Já o juiz federal Guilherme Alves dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, relatou em um dos processos que “a participação simultânea em diversos cursos de especialização, notadamente quando realizados em curto espaço de tempo, confere volumetria ao currículo do candidato, mas, certamente, não assegura a maturidade ou qualificação intelectual que se busca aferir com a prova de títulos. Assegura conhecimento acumulado, disponibilidade de tempo, dedicação exclusiva aos estudos, etc., mas, de forma alguma, garante a qualificação intelectual.”

As possíveis fraudes vêm ocorrendo com frequência onde os candidatos chegam a apresentar 15 a 20 especializações realizadas em menos de um ano. No Rio Grande do Sul, novamente essa questão de títulos está sendo questionada junto ao Conselho Superior do Ministério Público Estadual, na notícia de fato n. 01413.000.816/2021, de relatoria do promotor de Justiça Roberto Varalo Inácio. Segundo consta do processo a que Notibras teve acesso, a Corregedoria do Tribunal de Justiça gaúcho informou que “não há expediente administrativo para apurar esta notícia e que os documentos apresentados não foram oportunamente impugnados.”

Já o Conselho Nacional de Justiça, recentemente nos autos do procedimento de controle administrativo n. 0003708-87.2020.2.00.0000, decidiu que se deve diferenciar prazo para interpor recurso contra notas da etapa de títulos do certame, com o lapso temporal no qual o Tribunal poderia exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa. O posicionamento do CNJ, ao contrário do entendimento do TJ-RS, encontra amparo em diversos dispositivos legais, cita-se a título exemplificativo o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 e artigos 4º, inciso I e 21, da Lei da Ação Popular.

Em razão do posicionamento do CNJ, foi pedido ao Ministério Público para investigar o título apresentado por candidato ao concurso de cartório do TJ-RS, onde alegou ter exercido a advocacia em ações judiciais na Justiça do Trabalho de Cuiabá. Na denúncia, foram juntadas cópias dos processos, demonstrando ausência da prática de atos privativos de advogados. Por outro lado, o candidato havia juntado em outros concursos de que participa uma certidão expedida pela Justiça onde declara “além disso, não é possível imputar ao requerido qualquer ato de desídia dos serventuários emissores das certidões ao não especificar pontualmente todos os atos por ele praticados nos processos que patrocinou”.

Como o caso trata-se de denúncia que afeta direitos subjetivos, espera-se a apuração do caso e a oitiva do candidato por parte do Ministério Público. O espaço fica aberto em Notibras, democraticamente, para que as partes se manifestem e apresentem suas versões sobre os fatos constantes na noticia de fato n. 01413.000.816/2021, de relatoria do promotor Roberto Varalo Inácio, em tramitação no Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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