Decisão proferida pela juíza titular da Vara de Execuções Penais do DF indeferiu, novamente, o pedido de homologação da suspensão da pena pela leitura de obras literárias apresentado pela defesa do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto. Desde 2016, a defesa do ex-senador pleiteia o direito a tal benefício, fazendo juntar resenhas supostamente de autoria do sentenciado nos autos.
Os pedidos formulados pela defesa do réu foram reiteradamente indeferidos pela juíza da VEP, primeiro, diante da inexistência de regulamentação devida. Depois – após regulamentado o tema, por meio da Portaria 10/2016 da VEP/DF -, pelo fato de as resenhas não atenderem ao disposto na norma regulamentadora.
Ao analisar os embargos infringentes interpostos pela defesa do acusado, em maio deste ano, a Câmara Criminal do TJDFT deu provimento ao recurso, para, diante da superveniência de regulamentação da matéria, determinar “a análise de se as leituras e resenhas apresentadas pelo agravante estão aptas à remissão pleiteada, à luz do novo regramento disciplinador editado” (Acordão 1109201).
Sobre essa decisão, a magistrada da VEP destaca que “basta a simples leitura dos votos proferidos pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal para facilmente perceber que em momento algum se posicionaram no sentido de que o sentenciado tivesse direito adquirido ao benefício da remição pela leitura. Tampouco restou consignado que este Juízo devesse conceder o benefício. O comando é no sentido de que haja reapreciação da matéria”.
Ante novo pedido da defesa, a juíza atendeu a determinação da 2a. instância, registrando que além da Portaria 10/2016 da VEP/DF, recentemente foi editada a Portaria Conjunta 6/2018, que oficializa a implantação do Projeto Ler Liberta no âmbito do sistema penitenciário local, estabelecendo as regras a serem observadas.
Como a defesa se insurgisse diante das normatizações trazidas, ao argumento de que regulamentação posterior não poderia retroagir para prejudicar o requerente que assim agiu “confiando na garantia de seu direito à remição”, a juíza consignou que jamais existiu qualquer garantia por parte daquele Juízo ao reconhecimento da remição pela leitura antes da efetiva implantação e regulamentação do benefício no Distrito Federal. Frisou, ainda, que à época em que o pedido foi formulado, sequer havia lei devidamente regulamentada ou outra norma em vigor prevendo tal possibilidade, a justificar a expectativa do sentenciado.
Ao negar, mais uma vez, o pedido da defesa, a julgadora destaca que “tanto a Portaria 276/2012 do DEPEN, quanto a Recomendação 44 do CNJ preveem que os trabalhos elaborados em decorrência da leitura de obras pelos presos deverão ser avaliados por uma comissão especificamente designada para tal fim, de forma a garantir a isenção e o conhecimento técnico necessários ao processo”. Lembra, por fim, da vedação ao aproveitamento, para fins de remição, de duas ou mais atividades educacionais realizadas concomitantemente, extrapolando o limite estabelecido no art. 126, parágrafo 1o, I da Lei de Execução Penal – LEP, sendo certo que “o sentenciado já foi beneficiado com a remição da pena pelo estudo de forma praticamente ininterrupta durante o período em que permaneceu encarcerado”.
Diante da decisão, a juíza determinou o desentranhamento de todas as resenhas juntadas aos extensos autos – visto não refletirem qualquer efeito prático para a execução da pena -, bem como determinou que a defesa se abstenha de tornar a requerer a juntada de resenhas manuscritas, devendo, eventual novo requerimento ser formulado nos moldes do projeto Ler Liberta.