O Conselho Nacional de Justiça vem analisando diversos casos relacionados a notários e registradores do Estado do Rio Grande do Sul. Recentemente, a ministra Maria Thereza manteve a nulidade de diversas delegações outorgadas. Segundo Maria Thereza, os concursos para a atividade notarial e registral devem ser específicos: “[…]os responsáveis não estavam investidos em serviços notariais e de registro por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988 (artigo 1º da Resolução CNJ n. 80/2009).”
Um dos casos emblemáticos é a questão envolvendo a situação de João Pedro Lamana Paiva, acusado pelo Ministério Público Estadual de ter delegado como membro da comissão de concurso, a um candidato, a incumbência de elaborar modelo para prova prática e, posteriormente, beneficiado com a realização da prova, por ele preparada, o que vem sendo chamado de “prova fake news”.
Na ação de improbidade administrativa, Lamana Paiva foi condenado a pagar multa civil pela elaboração da prova “fake news”. Já o histórico funcional do registrador João Pedro Lamana Paiva consta que ele estava à disposição da Corregedoria-Geral do TJRS, no período de 12 de outubro de 1977 a 10 de junho de 1999, segundo afirmou Miguel Oliveira Figueiró, um dos titulares que perdeu a delegação. Caso confirmada a denúncia de Figueiró, Lamana Paiva era servidor público e, por isso, não poderia participar de qualquer concurso de remoção de cartório.
Voltando ao caso da nomeação de Mariângela Rocha Nunes, o julgamento do procedimento de controle administrativo n. 0009640.90.2019.2.00.0000, foi retirado de pauta devido a um pedido de vistas feito pelo conselheiro Rubens Canuto.
O caso é polêmico e altera a ordem de nomeações de interinos estabelecida pelo Provimento CNJ n. 77/2018, o qual dispôs sobre critérios técnicos e objetivos e foi um grande marco na regulamentação do assunto.
Segundo rege este Provimento, uma vez declarada à vacância da serventia extrajudicial deve assumir o substituto mais antigo do titular que, no caso analisado, era Ivana Rosário, a qual foi nomeada no dia 24 de maio de 2016 e deferido seu pedido de exoneração no dia 25 de novembro de 2018, isso, após mais de dois anos no exercício da função em razão de que sua designação violava a regra do nepotismo. E em seu lugar, foi indicada por Ivana Rosário, a sua escrevente Mariângela Rocha Nunes, nomeada no dia 09 de outubro de 2018.
Mariângela Rocha Nunes não exercia a função pública de substituta da serventia no momento em que ocorreu a vacância do cartório e era autorizada somente a praticar os seguintes atos: extrair e assinar certidões de livros e papéis, lavrar matrículas e registros.
Para o conselheiro Rubens Canuto, no julgamento do processo n. 0009776-87.2019.2.00.0000, envolvendo a nomeação do Senhor Paulo Ricardo de Ávila como interino do 4º ofício de registro de imóveis de Porto Alegre, o Provimento CNJ n. 77/2018, criou uma ordem preferencial para tais designações, o que reduziu consideravelmente a margem de discricionariedade dos tribunais a respeito do assunto.
Segundo Canuto, a ordem estabelecida pelo Provimento CNJ 77/2018, é a seguinte:
1º) designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º caput), no momento da vacância; 2º) não havendo substituto mais antigo, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput); 3º) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).
Com o novo posicionamento que está sendo delineado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Provimento CNJ n. 77/2018, deverá ser revogado ou alterado, estabelecendo uma nova ordem de designações e, dúvidas começam a surgir no mundo jurídico, dentre elas vem sendo comentado as seguintes questões:
i) A senhora Mariângela não era substituta na data da vacância da serventia. Essa decisão revoga ou altera o Provimento 77/2018? ii) Os interinos que foram destituídos da função serão reconduzidos como responsáveis das respectivas serventias? iii) Os atuais interinos nomeados com base no Provimento CNJ n. 77/2018, devem ser destituídos para seguir a ordem de nomeação estabelecida neste caso? iv) Cabe indenização por parte dos interinos que perderam a função com base no Provimento CNJ 77/2018? Quem arcará com o pagamento dos danos materiais e morais? v) Será comunicado aos demais Tribunais dos Estados para anularem as nomeações de interinos com base no provimento 77/2018? vi) Será editado algum ato normativo estabelecendo uma nova ordem preferencial de nomeações dispondo sobre a figura do substituto mais antigo do interino que deve ser nomeado em detrimento de Delegatário concursado?
A questão é polêmica e lembra o que dizia o filósofo e pai da dialética Heráclito – “Nada é permanente, exceto a mudança”.