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Pesquisa Forense, o braço científico que elucida os crimes e encaminha prisões

Guilherme Pera

O Instituto de Pesquisa de DNA Forense é peça-chave para o trabalho da Polícia Civil na solução de crimes violentos. Vinte e três profissionais – entre peritos médicos legistas, peritos criminais, técnicos de laboratório e agentes de polícia – trabalham na estrutura, situada na sede da corporação. Resolver crimes hediondos é o principal objetivo. Estupros são os mais recorrentes, seguidos pelos homicídios.

Para isso, a polícia conta com a mesma tecnologia utilizada nos Estados Unidos e na Europa. O procedimento é dividido em etapas. A primeira consiste na extração do DNA, ou seja, a retirada do material do núcleo da célula, colhido em sangue encontrado em cena de crime, sêmen em partes íntimas de mulheres violentadas, fio de cabelo, unha, entre outros.

A corporação tem extratores automatizados que dispensam etapas manuais em alguns casos. Em seguida, o perito verifica quanto DNA foi coletado. Em um terceiro momento, amplia-se o DNA, com cópias da molécula inicial, para facilitar a leitura. O último passo é o da eletroforese, em que um programa de computador traduz informações microscópicas.

À equipe de profissionais cabe emitir laudos após comparar perfis genéticos e cálculos estatísticos. A carga horária de trabalho dos peritos do instituto – graduados em medicina, biologia ou farmácia – é de 40 horas semanais, e o salário, R$ 16.830,85. Até junho de 2016, 38% dos casos criminais que a equipe analisou foram de estupros, 34% de homicídios e os outros 28% divididos em roubos, furtos, identificação humana (geralmente de cadáveres) e de pessoas desaparecidas. Na área cível, são feitos testes de paternidade.

Boa parte desse trabalho fica armazenada em dois bancos. Um deles contém vestígios coletados em cenas de crimes ou de partes íntimas de mulheres vítimas de estupro. O outro banco guarda DNA extraído compulsoriamente de criminosos condenados por crimes graves. Ambos são importantes para identificar agressores e jogar luz sobre casos antigos nunca solucionados. A análise de DNA por meio da comparação de perfis genéticos permitiu, por exemplo, detectar 82 estupradores em série no Distrito Federal. Cinquenta e seis deles já foram identificados, e outros 26 estão sob investigação.

O trabalho de peritos do DF já foi requisitado em casos emblemáticos. Um exemplo se deu em setembro de 2006, quando um Boeing da Gol que fazia o voo 1907 chocou-se com um jato executivo da Empresa Brasileira de Aeronáutica e 154 pessoas morreram. À época, o Instituto Médico Legal do DF montou operação de emergência para receber corpos e fazer exames de identificação e necropsia.

Quanto ao banco de condenados, a maior utilidade é para resolver casos antigos que nunca foram solucionados. “Em janeiro de 2007, uma mulher de 24 anos, acompanhada da filha de 7 meses, foi estuprada e assaltada em Ceilândia. O agressor ainda ameaçava tirar a vida do bebê. Ao longo do ano, a delegacia fez investigações, mas os testes de DNA descartaram os suspeitos à época”, lembra o diretor do Instituto de Pesquisa de DNA Forense, Samuel Ferreira. “No ano passado, quando fizemos a primeira coleta com base na lei que permite a coleta compulsória de DNA, identificamos o autor de um crime que ficou sem solução durante nove anos.”

Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir se a coleta compulsória de DNA para condenados por crimes graves é constitucional. Está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes o RE 973.837, recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais, responsável pela defesa de um condenado que, após pedido do Ministério Público Estadual, teria o material genético colhido. Alega-se que o método afeta o princípio constitucional da não autoincriminação, ou seja, o direito de não produzir provas contra si mesmo.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu, por unanimidade, que a coleta é regular. O argumento é o de que não há de se falar em autoincriminação, já que a retirada é feita em casos que não têm mais recursos. “Não poder fazer a comparação com a amostra de condenados limita muito a resolução de casos antigos sem solução, como o do estupro de 2007”, argumenta Samuel Ferreira.

A coleta compulsória em condenados por crimes graves é feita de forma indolor, recolhendo o DNA na parte interior da bochecha. Ela está prevista no Artigo 9A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. A mudança ficou vigente com a Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012, que adicionou essa parte ao texto da norma, conhecida como Lei das Execuções Penais.

Agência Brasília

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