Breno Pires e Rafael Moraes Moura
Os peritos do Instituto Nacional de Criminalística (INC) da Polícia Federal que fizeram a análise do áudio da conversa entre o presidente Michel Temer e o empresário e delator Joesley Batista, gravada por este, reafirmaram ao Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta a 12 quesitos apresentados pela defesa de Temer, que não houve indícios de adulteração do conteúdo ou edição de qualquer trecho.
Na manifestação, encaminhada ao Supremo na sexta-feira, 7, os peritos Paulo Max Gil Innocencio Reis e Bruno Gomes de Andrade afirmaram que um dos pedidos formulados pelo perito Ricardo Molina, contratado por Temer, representaria um “procedimento forense limitado” e que se distanciaria “das boas práticas de exames”.
Essa crítica veio diante de um pedido de Molina para que a PF respondesse a uma pergunta sobre as descontinuidades do áudio baseando-se “exclusivamente no sinal de áudio e em pistas acústicas inerentes ao sinal de áudio e não em aspectos circunstanciais”.
“Importante frisar que se ‘basear exclusivamente no sinal de áudio e em pistas acústicas inerentes ao sinal de áudio’, conforme consta no quesito, traduz-se em procedimento forense limitado, de tal sorte que restringir a análise pericial a somente esse aspecto áudio questionado não encontra respaldo técnico, distanciando-se das boas práticas de exames em evidências multimídias, tanto na Criminalística Federal como de protocolos internacionais, como o do Scientific Working Group on Digital Evidence (SWDGE)”, disseram os peritos do INC.
“Assim, o quesito conforme proposto, além de não contribuir para o adequado esclarecimento das questões postas à Perícia Oficial, tem o efeito potencial de induzir as conclusões para assertivas incompletas ou mesmo equivocadas”, afirmaram.
Os peritos do INC insistiram que as descontinuidades encontradas são compatíveis com o sistema de gravação por pressão sonora, sem indicativo de remoção intencional de trechos.
Eles explicaram que é possível diferenciar um arquivo de áudio que tem descontinuidade gerada pela característica do gravador “daqueles que contêm alguma descontinuidade produzida artificialmente por software de edição de áudio, uma vez que este último insere artefatos passíveis de detecção por meio da adequada análise forense”.
Os peritos dizem que se tivesse havido a retirada de partes do áudio por meio de edição, haveria “vestígios no arquivo resultante”, mas que isso “não se verificou no arquivo de áudio questionado”.
“Não foram encontrados elementos indicativos de que a gravação questionada tenha sido adulterada em relação ao áudio original, sendo a mesma consistente com a maneira em que se alega ter sido produzida. Em especial, não foram encontrados elementos indicativos de que as descontinuidades sejam decorrentes da supressão intencional de trechos do áudio”, disseram. “Os peritos consideram o assunto esclarecido”, concluíram Paulo Max Gil Innocencio Reis e Bruno Gomes de Andrade.