Tramita no Conselho Nacional de Justiça, o processo n.º 0004688-68.2019.2.00.0000, que trata de denúncia da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, sobre a arrecadação de emolumentos transferidos dos serviços extrajudiciais vagos para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
O que vem chamando a atenção, segundo os Pelicanos, é a necessidade de se dar publicidade e transparência dos valores arrecadados, para fins e efeitos de controle social, por parte da sociedade civil organizada.
Até agora, citando o caso do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que apresentou diversas versões sobre o questionamento feito, não se sabe onde os valores arrecadados estão sendo publicizados e, nem tampouco, se os Tribunais de Contas estão fiscalizando essa fonte de receita do Poder Judiciário.
Por outro lado, a ministra Maria Thereza apresentou seu voto reconhecendo a procedência da denúncia e considerando que a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, onde, inicialmente negou os fatos e, somente e tão somente, após a denúncia e as diversas manifestações apresentadas pela Rede, foi que tomaram uma única medida, dentre tantas outras que são obrigados a tomarem, para apurar o suposto dano que ultrapassa mais R$ 500 milhões de reais:
“[…] Noutro extremo, assiste razão ao recorrente, no que tange à necessidade de cumprimento da obrigação de recolhimento, aos cofres públicos, do excedente a 90,25% da renda mensal de serventias extrajudiciais, ao longo do intervalo de tempo firmado entre 09/07/2010 e o ano de 2016. Conforme indicado no documento Id 4309451, o TJMS está aguardando a Procuradoria-Geral do Estado, com pedido para que seja analisada a viabilidade de possível cobrança dos valores recebidos pelos interinos ou ex-interinos, no período de 09/07/2010 até 01/03/2016 ´que ultrapassarem o teto de 90.25% do subsídio do Ministro do STF´”.
O voto da Corregedora Nacional de Justiça demonstra que a Rede Pelicano fez o seu papel, lembrando que não é só comunicar a Procuradoria-Geral do Estado, a única medida cabível, uma vez que houve prescrição de boa parte dos valores que deveriam ter sido cobrados e não foram, graças à omissão das autoridades questionadas, as quais deveria o Conselho determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra os desembargadores omissos e que prestaram informações contraditórias no processo. Lembre-se, a propósito, que recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao determinar a abertura da CPI da Covid, proferiu decisão no MS 37760 MC/DF, na qual é obrigatória a abertura de investigação quando preenchidos os seus requisitos legais. Esses requisitos foram devidamente comprovados e reconhecidos pela própria ministra e pelo atual Corregedor do TJMS, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Por outro lado, como bem sabem os nossos operadores do direito, uma vez verificado o suposto dano, deveria o sistema de controle interno do TJMS ter comunicado imediatamente o Tribunal de Contas, a fim de apurar e responsabilizar os envolvidos, ao pagamento de débito e multa. Esta providência é uma decorrência lógica do que dispõe o art. 74, incisos II, IV e § 1º, da CRFB, bem como, informado ao Ministério Público a fim de ser aberto inquérito civil público e investigação criminal (art. 7º, da Lei n. 7.347/1985 e arts. 312, 319 e 320 do Código Penal). Nada disso, porém, foi feito. Pelo jeito, tudo continuará como “dantes no quartel de Abrantes”.