Sem dono
PRTB de Luiz Estevão queria dinheiro de Juarezão. Queria…
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emO deputado Juarezão (PSB), antes filiado ao PRTB, acaba de ganhar uma ação na Justiça do Distrito Federal. Tudo porque o partido do ex-senador Luiz Estevão, preso na Papuda, queria que o distrital pagasse uma multa por ter se desfiliado da legenda.
Porém, no entendimento da 5ª Turma Cível do TJDF, a cobrança exigida pelo PRTB não se justifica. E, consequentemente, julgou improcedente a queixa.
No primeiro jugamento da ação, o juiz substituto da 21ª Vara Cível de Brasília acatou parcialmente os embargos do deputado e diminuiu o valor da multa para o equivalente a cinco vezes de seu salário bruto.
Mas, insatisfeito, Juarezão apresentou novo recurso e argumentou que a cobrança de multa por desfiliação partidária é indevida e contraria a Constituição Federal.
Reunidos, os desembargadores reconheceram que o deputado estava com a razão. Veja nota à Imprensa com trecho da sentença, publicada no site do TJDF:
A maioria dos desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada para afastar a penalidade e registraram: “Constato que o embargante filiou-se ao partido em 03/10/2013. No entanto, em 25/02/2016, optou por desfiliar-se. Repare-se que a desfiliação é perfeitamente admissível, com fulcro no inciso XX do art. 5º da CRFB/88. Acrescente-se, ainda, que na época em que pleiteou a sua desfiliação, estava vigente a Emenda Constitucional n.º 91, de 18 de fevereiro de 2016, a qual autorizava ao detentor do mandato desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito, sem perda do mandato. Este Tribunal já decidiu que o candidato que fizer uso dessa opção oriunda da EC n.º 91/2016, não pode ser obrigado a arcar com eventual multa ou punição por desvincular-se do partido.(…) Comungo do mesmo entendimento, uma vez que por meio da referida Emenda Constitucional, a fidelidade partidária restou fragilizada. Não pode o embargante ver-se obrigado a arcar com uma multa de 12 vezes a sua remuneração a ser percebida simplesmente por ter optado desvincular-se do partido. A manutenção dessa norma implica ofensa à dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio constitucional da liberdade de associação. Afinal, exigir-se eventual montante afigura-se extremamente desproporcional, como salientado na sentença. Desse modo, por ter o embargado exercido o direito de desfiliar-se no período de vigência da EC n.º 19/2016, tenho que não lhe é possível aplicar qualquer multa.