Na terra do nunca, por lá, para alguns tudo pode; já para outros, nada pode. E na dependência de quem manda, quem pode, pode. Podendo ou não, a sabedoria popular ensina que deveria ser consultada diariamente pelas bandas da justiça, para entender determinadas situações, como a que aconteceu no processo n. 0001473-84.2019.2.00.0000 que tramitou na Corregedoria Nacional de Justiça.
Lá, foi discutido pedido da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos sobre possível violação aos princípios da igualdade perante a lei e na lei e da não discriminação.
Consta no processo a comparação de situações idênticas com decisões contraditórias na qual a determinada escrivã do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe foi permitido o direito de opção e o direito de cumular, inicialmente, vencimento de cargo público e após proventos de aposentadoria com emolumentos arrecadados por serventia extrajudicial, já para os alagoanos foi negado idêntico direito.
Comparem os fatos que foram apurados no processo n. 0001473-84.2019.2.00.0000 com o que foi decidido no processo n. 0007207-84.2017.2.00.0000 que tramitou na Corregedoria Nacional de Justiça:
Processo n. 0001473-84.2019.2.00.0000
•Foi nomeada para o cargo de escrivã judicial;
•Acumulou o cargo de escrivã judicial com a função pública de tabeliã/registradora, em total afronta ao que dispõe o art. 37, inciso XVI, da CRFB e art. 25, da Lei n. 8.935/1994;
•Acumulou o recebimento de vencimento do cargo de escrivã judicial com o recebimento de emolumentos arrecadados da atividade extrajudicial, mesmo o art. 206 da CF/1967 com redação dada pela EC n. 07/1977 e art. 31 do ADCT da CRFB/1988, proibindo tal conduta.
•Não exerceu o direito de opção entre o cargo e a função pública no prazo legal;
•Aposentou-se no cargo de escrivã.
Processo n. 0007207-84.2017.2.00.0000:
•Foi nomeado escrivão judicial;
•Acumulou o cargo de escrivão judicial com a função pública de tabelião/registrador, em total afronta ao que dispõe o art. 37, inciso XVI, da CRFB e art. 25, da Lei n. 8.935/1994;
•Acumulou o recebimento de vencimento do cargo de escrivão judicial com o recebimento de emolumentos arrecadados da atividade extrajudicial, mesmo o art. 206 da CF/1967, com redação dada pela EC n. 07/1977 e art. 31 do ADCT da CRFB/1988, proibindo tal conduta.
•Não exerceu o direito de opção entre o cargo público e a função pública no prazo legal;
Aposentou-se no cargo de escrivão.
O servidor do TJ-Alagoas, não teve a mesma sorte da escrivã do TJ-Sergipe, e perdeu a delegação, inclusive, o CNJ foi claro – “A incompatibilidade do exercício das atribuições de atividade notarial e de registro com outra de cargo público exige a escolha entre o exercício de um cargo ou outro. O reconhecimento tácito pela opção da função pública traz como consequência ao requerente a renúncia à serventia extrajudicial.”
Já para a escrivã do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe foi mantida a delegação e o CNJ decidiu que – “Em outros termos, numa perspectiva abstrata, a extensão dos efeitos de qualquer decisão judicial ou administrativa pressupõe a satisfação de um importante requisito, qual seja, a existência de absoluta identidade fática e jurídica entre as situações cotejadas.”
A identidade fática e jurídica entre os dois casos deixamos ao leitor fazer seu próprio juízo de valor e de julgamento, e enquanto isso, só nos cabe ficar imaginando o que diz a sabedoria popular do dito pelo não dito.