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Rachadinha é crime; punição, doa a quem doer

Caros amigos

Considerando que as virtudes e os vícios não têm ideologia e que nós, o povo, somos os detentores do Poder e as principais vítimas das práticas delituosas da política e dos crimes contra o erário, temos que entender do que se trata a chamada “rachadinha”, antes que, por interesses pessoais e corporativos, todos os “matizes” (direita, “centrão” e esquerda) passem a defender a legalização da prática.

Assim, cabe um “passeio” por conceitos e definições que tornem inteligível para a maioria de leigos que, como eu, querem entender o que tipifica o ilícito.

Em primeiro lugar, é preciso definir, com clareza, o que é a prática da “rachadinha”:

“Trata-se de uma forma de obter e de dispor de recursos públicos, através de recolhimento oculto (voluntário ou não) de parte dos salários de pessoas contratadas legalmente por políticos para que esses mesmos políticos possam usar estes recursos, em seu próprio benefício, sem necessidade de declarar onde e para que os gastaram”.

Em seguida, é preciso conhecer os crimes explicitados no Código Penal que guardam relação com esta prática e que a caracterizam como criminosa.

Senão Vejamos:

 Peculato – Desvio: crime de subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de qualquer coisa que tenha valor econômico apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda.
 Concussão: crime praticado por funcionário público quando este exige, intimidativamente, para si ou para outro(s), vantagem indevida, em troca de contratação.

 Corrupção passiva: crime de solicitar (sem intimidação) ou receber (aceitar) vantagem indevida ou promessa de vantagem, para si ou para outro(s), no exercício de função pública ou mesmo antes de assumi-la. É importante notar que a iniciativa do crime pode ser de terceiro (aceitar a oferta) ou do próprio agente público (solicitar a vantagem).

 Falsidade Ideológica: crime de declaração falsa ou diferente da que verdadeira, feita com a finalidade de criar obrigação indevida ou alterar a verdade sobre fatos. Se o agente da falsificação é funcionário público o crime é agravado.

 Apropriação Indébita: crime de apoderamento (pegar para si) de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

Conclusão, no caso da “rachadinha”:

 Se o funcionário público exige parte do salário do contratado para si como condição para a contratação, como se trata de dinheiro público, estará cometendo o crime de Peculato – Desvio.

 Se o funcionário público, antes ou depois do ato da contratação de terceiro, aceitar parte do salário do contratado estará cometendo o crime de Corrupção Passiva.

 No caso de o contratado entregar o salário, no todo ou em parte, ao agente público criminoso e, como cláusula do acordo ou da exigência, não comparecer ao local de trabalho para exercer sua função, o contratante (funcionário público ou parlamentar) estará cometendo o crime de Peculato ou Concussão e o contratado o de Falsidade Ideológica.

 No caso de o contratado ser um “fantasma”, sem saber que o é, o funcionário público contratante estará cometendo o crime de Peculato e de Apropriação Indébita de recurso público.

São nessas definições simples, resumidas, reais e objetivas que, como cidadãos responsáveis, devemos basear o nosso acompanhamento de mais este caso de drenagem de recursos públicos para atividades políticas, conscientes de que mesmo não estando, ainda, tipificada no Código Penal, a prática da “rachadinha” é crime e como tal deve ser tratada e punida.

Só na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o MP do estado investiga 25 gabinetes de deputados!

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