Estados e União
Raquel veta a servidor do Ministério Público a prática da advocacia
Publicado
emA procuradora-geral, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo em que defende a proibição do exercício da advocacia por servidores dos Ministérios Públicos dos Estados. O tema é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta com o objetivo de contestar resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
As normas vedam que servidores – efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição – do Ministério Público dos Estados e da União exerçam a advocacia.
No entendimento de Raquel, ambas as normas são constitucionais já que há incompatibilidade entre as atribuições dos cargos públicos e das atividades advocatícias.
Segundo destacou a procuradora-geral, a incompatibilidade decorre dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. “Servidores podem influenciar atos do Ministério Público para favorecer interesses privados e deixar em segundo plano suas funções para se dedicar à advocacia”, argumenta Raquel.
A procuradora rebate as alegações de que a Constituição restringe o exercício da advocacia apenas a membros do Ministério Público, e a de que os estados não têm competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões.
Nesse aspecto, a avaliação da PGR é a de que a lei estadual não trata sobre esse assunto, mas sobre o regime jurídico dos servidores públicos da unidade.
A norma estabelece regras sobre criação de cargos, jornada de trabalho, estágio remunerado, vencimentos e vedação ao exercício de atividades jurídicas remuneradas.
A procuradora-geral aponta que o Supremo, em diversos julgados, afirmou que a vedação prevista em lei entre cargo público e exercício da advocacia privada não configura violação ao princípio da liberdade profissional.
“A Lei 16.180/2006 insere-se no contexto da autonomia dos Estados-membros no que se refere à competência para organizar e regular os serviços públicos prestados no seu âmbito territorial”, afirma Raquel.
Outro ponto sustentado no parecer é o de que a incompatibilidade também se justifica pela proximidade das atribuições dos cargos dos servidores do Ministério Público com a atividade jurisdicional nos tribunais.
Além disso, a PGR argumenta que os mesmos fundamentos que repelem o exercício da advocacia privada pelos servidores do Ministério Público da União aplicam-se aos servidores de Ministérios Públicos estaduais.
“O caráter uno e indivisível do Ministério Público justifica a impossibilidade de distinção entre o MPU e o MP dos Estados, uma vez que se pressupõe o tratamento uniforme sobre aspecto funcional que decorre diretamente de princípios constitucionais orientadores da Administração Pública”, ela pondera.
No documento, a procuradora defende que o Conselho Nacional do Ministério Público pode editar atos que visem a proteção dos princípios constitucionais.
“O conselho, como órgão de cúpula do Ministério Público, que exerce o controle administrativo da instituição, tanto na esfera federal quanto na estadual, possui a competência de fiscalizar o cumprimento, entre outros, dos princípios constitucionais administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência”, ressalta Raquel.
A procuradora anotou que o Supremo já reconheceu a competência do CNMP para elaborar resoluções nesse sentido.