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Tribunal de Justiça

Reescolha para serventias empaca em Goiás

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Autor/Imagem:
Bartô Granja, Edição

Tanto o Tribunal de Justiça de Goiás, quanto sua Corregedoria, vêm trabalhando para que os serviços notariais e registrais daquele Estado sejam providos por delegatários concursados, evitando a manutenção de interinos nomeados sem se submeterem a processo de seleção pública. O último concurso para a atividade extrajudicial ocorreu em 2008 e de lá para cá o Tribunal tem trabalhado na reestruturação das serventias e na abertura de novo concurso.

Segundo a ativista de direitos humanos Juliana Gomes Antonangelo, da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e do IBEPAC, existem diversos candidatos aprovados no último concurso do TJGO e várias serventias vagas que poderiam ser objeto de sessão de reescolha, como ocorreu no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Alguns candidatos foram contra o direito de reescolha e entraram com o pedido de providências n. 0000506-39.2019.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça que manteve a decisão do TJPA:

“[….] 1. Recurso administrativo contra decisão que determinou a realização de audiência de reescolha, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital que rege o concurso para serviços notariais e registrais (Edital 001/2015 e alterações).

2. A inexistência de expressa previsão quanto às  audiências de reescolha não impede que os Tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, optem pela realização do referido ato, haja vista a compatibilidade do instituto com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009.Precedentes do CNJ.

3. A irretratabilidade da escolha da serventia prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 harmoniza-se com a audiência de reescolha, desde que o direito de opção seja garantido aos candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior) e que, em razão da sua classificação, não tenham tido oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas. Precedentes do CNJ.

4.O exercício legitimo do poder discricionário de conveniência e oportunidade pelos Tribunais para instrumentalizar os concursos para preenchimento das serventias deve observar os princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e do dever de boa-fé da Administração Pública.”

Para Juliana Gomes Antonangelo, a decisão do Conselho Nacional de Justiça veio em boa hora ao convalidar o direito de reescolha no Estado do Pará, levando em consideração o fato de que mesmo não existindo previsão no edital quanto às  audiências de reescolha, nada impede que os Tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, optem pela realização do referido ato, haja vista a compatibilidade do instituto com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009.

No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, decidiu no pedido de providências n. 0000506-39.2019.2.00.0000, que a Lei nº 8.935/94, ao dispor sobre o ingresso na atividade notarial e de registro, em seu artigo 15, conferiu autonomia ao Poder Judiciário para organização dos concursos públicos para outorga de delegações das serventias extrajudiciais – “Assim, à princípio, deste que observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha dos mecanismos de instrumentalização dos concursos para preenchimento das serventias extrajudiciais e, por consequência, a realização de audiência de reescolha inserem-se no âmbito do poder discricionário dos Tribunais.”

Por outro lado, ainda segundo Juliana Gomes Antonangelo, o Supremo Tribunal Federal tem precedente dispondo sobre a natureza jurídica da regra de concurso público ser uma cláusula pétrea (STF, MS 33.886), não se admitindo a usucapião de delegação de serviços notariais e registrais àqueles que não se submeteram a concurso público específico para a atividade notarial e registral (STF, MS 28371) e o exercício da interinidade não pode ultrapassar o prazo de seis meses conforme decidiu o Conselho Nacional de Justiça nos processos 0000992-10.2008.2.00.0000 e 0003546-92.2020.2.00.0000.

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