Ordem na casa
Registro de imóveis cobra por fora e ignora CNJ
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emA Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos através do IBEPAC entrou com procedimento de controle administrativo tombado sob o n. 0006072-32.2020.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça, para que seja determinado ao Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul, a devolução dos valores cobrados irregularmente dos usuários da central de registro de imóveis administrada pelo IRIRGS.
Na contestação apresentada, o IRIRGS alegou que as cobranças foram autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça junto ao Provimento CNJ n. 47/2015, e que, também, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, considerou regular a cobrança junto a noticia de fato n. 01413.001.576/2020:
“[…] Com efeito, agora adentrando no aspecto que também interessa este expediente, o qual diz respeito à possibilidade de cobrança pelos serviços ofertados pelas Centrais, como não poderia deixar de ser também foi o CNJ que previu a possibilidade de cobrança de valores, não de taxas, porque não se confunde a atuação das Associações com a dos Delegatários ou dos interinos/designados responsáveis pelos serviços vagos). Desse modo, o próprio CNJ autorizou a cobrança, bem como indicou que ela se daria por norma administrativa local.”
Mas, para a Rede Pelicano, a defesa do IRIRGS entra em contradição com o que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências n. 0003703-65.2020.2.00.0000, onde o Ministro Humberto Martins acompanhado dos demais Conselheiros votou no sentido de ser proibida qualquer cobrança por parte de tais centrais:
“[…]Ressalte-se que, o então Provimento n. 47/2015 (revogado pelo Provimento n. 89/2019) que criou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis-SREI, em nenhum de seus artigos, autorizava qualquer cobrança por parte das Centrais de Registros Eletrônicos de Imóveis.”
Somado a isso, o Ministério Público do Tribunal de Contas da União abriu investigação e concluiu que existem indícios de materialidade dos atos denunciados pela Rede Pelicano e IBEPAC:
“[…] Dada a abrangência e a característica esparsa da informação veiculada, que aponta para a ´ocorrência de um dano da ordem de R$ 3.647.200,00, referente a uma estimativa de gastos anual e somente para o contrato mencionado, revelando a materialidade do assunto. Pelo fato de haver uma determinação legal para a criação de centrais eletrônicas de registro, com abrangência nacional, destaca-se o risco de os indícios de irregularidade mencionados estarem ocorrendo em diversos outros Estados, o que também desvela a relevância do que se relata´”.
Foi também pedida pela Rede Pelicano junto ao processo em tramitação no CNJ, a exibição dos seguintes documentos:
→Cópia do ato administrativo estipulando os requisitos objetivos e subjetivos de prestação de contas de valores recebidos a título de taxa criada pelo art. 88, § 4º, do Provimento n. 33/2018, pela Central de Serviços eletrônicos, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, que recebia de seus usuários pelos serviços prestados;
→Cópia integral das prestações de contas, dos valores recebidos pela Central de Serviços eletrônicos, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, acompanhadas de sua aprovação por seus Associados e pelo órgão de controle interno do Poder Judiciário conforme dispõe o art. 88, do Provimento n. 33/2018;
→Cópia das publicações das prestações de contas dos valores arrecadados a título de taxa criada pelo art. 88, § 4º, do Provimento n. 33/2018, pela Central de Serviços eletrônicos, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS;
→Cópia dos comprovantes pagos pela Central de Serviços eletrônicos, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS e remunerada pela taxa criada pelo art. 88, § 1º, do Provimento n. 33/2018, a título de selos adquiridos e de imposto sobre serviços de qualquer natureza mais imposto de renda, conforme dispõe o art. 88, §§ 1º e 4º, do Provimento n. 33/2018;
Até a publicação deste texto, porém, o IRIRGS não apresentou os documentos solicitados pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos através do IBEPAC e nem informou quando devolverá os emolumentos cobrados irregularmente. O processo vai a conclusão do conselheiro Rubens Canuto analisar os pedidos de liminares.