Nome sujou no mercado. Você deixou de pagar ou errou quem cobrou?
Publicado
emJosé Carlos Alves
Um dos principais ataques à economia brasileira é a sonegação fiscal, que chega a retirar mais de R$ 400 bilhões dos cofres públicos anualmente, impactando diretamente na qualidade de vida da população, além de intensificar os efeitos da crise econômica que o Brasil enfrenta.
Uma nova lei, em vigência desde janeiro do ano passado no Estado de São Paulo, ajuda a coibir esses desvios de ordem tributária. Trata-se da “Lei Paulista” (Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015), que regulamenta o processo de negativação. Até então, bastava contratar o serviço de um dos birôs de crédito existentes para colocar um nome numa lista suja, sem que fosse necessário provar a existência da dívida ou que esta fosse legalmente comprovada.
Com a nova lei, antes de sujar o nome do cidadão, os birôs de crédito são obrigados a notificar o consumidor por meio de aviso de recebimento (AR) e apresentar a prova da dívida, seja por nota fiscal ou por nota promissória, comprovando a sua legalidade. Desta forma, não será mais possível aos birôs negativar um nome sem que o comércio ou o serviço tenham emitido um documento sobre o qual incidam impostos, criando um círculo de legalidade mais que necessário ao nosso país.
Diante de um mundo com tantas notícias desencontradas, é necessário esclarecer que o serviço dos cartórios em nada se parece com o dos birôs de crédito. Os tabeliães de protesto são dotados de fé pública, tributados na fonte e se utilizam de documentos oficiais para protestar os devedores.
Já é prática do cartório entregar a intimação com aviso de recebimento no endereço indicado pelo credor ou em outro endereço localizado pelo cartório, em respeito ao que prevê o CDC (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, com os cartórios, o consumidor tem a segurança de que não terá de pagar nenhuma dívida indevida ou valor além daquele pactuado no título, e tem a certeza de que os tributos foram devidamente cobrados.
Fundamental esclarecer que em São Paulo a cobrança e as informações de protesto são gratuitas e barateiam o custo do crédito. Já os birôs de crédito, que prestam mais de 6 milhões de informações creditícias por dia, cobram de R$ 5,80 a R$ 22,80 (tabela do Serasa) por consulta realizada. Se, na média, as empresas cobrarem R$ 10 por informação, podem faturar mais de R$ 60 milhões por dia.
Assim explicado, fica claro que todos os consumidores tomadores de crédito, tanto os adimplentes quanto os inadimplentes, pagam pelas consultas dos birôs, visto que o valor é repassado ao consumidor pelo comércio e pelo serviço. Portanto, é falso o argumento do aumento do custo creditício e da burocracia em razão da lei e da opção do pagamento em cartório.
Os serviços prestados pelos cartórios de protesto ainda são cercados de preconceito em razão de serem considerados demorados e burocráticos e sua titularidade cercada de nepotismo. No entanto, nos dias atuais, esse cenário mudou e hoje os serviços são prestados com alta carga de tecnologia, que possibilitam celeridade e segurança jurídica. Além disso, qualquer cartório só é concedido mediante outorga de delegação após aprovação em severo concurso público.
Os serviços desempenhados pelos cartórios de protesto são fiscalizados pelo Poder Judiciário, por meio dos juízes corregedores permanentes (que atuam em cada comarca), do corregedor-geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Muita gente desconhece ainda que parte do arrecadado pelos cartórios (37,5%) é destinada aos poderes públicos constituídos, tais como Poder Executivo (Fundo de Assistência Judiciária Gratuita e custeio de diligências dos oficiais de justiça), Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, e também para o custeio dos atos gratuitos dos registros de nascimento e óbito e contribuição para as Santas Casas de Misericórdia situadas no Estado de São Paulo. Vê-se, portanto, que parte dos emolumentos são contribuições importantes para subsidiar serviços públicos fundamentais para a sociedade.
Há nitidamente uma tentativa de confundir o consumidor, criando uma cortina de fumaça em torno da questão central da lei, que é a proteção do consumidor, a parte hipossuficiente da relação de consumo. Está previsto no CDC o direito ao consumidor saber se está devendo e quem está cobrando antes de ter seu nome colocado numa lista suja, o que infelizmente é muito comum.
Para aqueles que desejam um país mais desenvolvido e com igualdade de direitos, toda e qualquer lei que represente um avanço legal e tributário, bem como mantenha o respeito aos direitos do consumidor, deve ser celebrada.