Mais um ananás azedo que foi descascado no Supremo Tribunal Federal. Trata-se do pedido de providências 0002804-72.2017.2.00.0000, envolvendo a ex-interina da Comarca de São João da Mata, em Pernambuco, onde informa ao Conselho Nacional de Justiça que seu ingresso na “atividade notarial e registral ocorreu após aprovação em concurso, em junho/1972, para o cargo de escrevente”.
Mais adiante. no seu requerimento, acrescenta que exerceu o seu direito de opção, sendo “assegurado à requerente, então substituta legal lotada naquela serventia há mais de 5 (cinco) anos, o direito à efetivação no cargo de titular da serventia. Posteriormente, com a alteração da natureza do serviço para caráter privado, exercendo seu direito de opção, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 19/1997, lhe foi delegada definitivamente a função de Tabeliã e Oficiala de Registro do Cartório Único da Comarca de São Lourenço da Mata/PE.”
E a ex-interina vai mais além e pede o mesmo tratamento conferido a outros 123 titulares de serventias extrajudiciais do TJ-PE, onde alega ter o CNJ reconhecido o direito de opção de alguns servidores entre o cargo público e a atividade notarial e registral sem concurso público. Para tanto, ajuizou a ação cível n. 1007715-18.2017.4.01.000, na Justiça Federal, subseção judiciaria do Distrito Federal.
A discussão foi parar no Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Alexandre de Moraes rejeitou os argumentos da ex-interina do cartório de São João da Mata e cassou a decisão concedida pela Justiça Federal. Moraes também determinou que fosse comunicado com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à 15 ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, por fim, ao Conselho Nacional de Justiça.
A denúncia da ex-interina é considerada gravíssima. Se confirmada a outorga de delegações a 123 cartorários sem concurso público específico, coloca em dúvida a fiscalização e o controle externo da atividade notarial e registral.
Por outro lado, como o direito de opção e da coisa julgada administrativa foi reconhecido recentemente pela ministra Maria Thereza Rocha Assis Moura, nos autos do pedido de providencias n. 0006415.33.2017.2.00.0000, a dúvida que fica: será estendido esse direito aos servidores do TJ-BA e TJ-AL?