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‘STF enfia o que quer goela abaixo de Bolsonaro’

Como pode um colegiado ser guardião de uma Carta Magna se não consegue sequer entender um dispositivo simples do seu próprio Regimento Interno?Leigo, mas não ignorante, li atentamente e perplexo o voto do Ministro Edson Fachin, relator do inquérito das fake news.

Cheguei a duas conclusões claras:

1 – A prova da OAB não engloba interpretação de texto;

2 – A hermenêutica jurídica é a arte de distorcer a interpretação de fatos para transformar a verdade em mentira e vice-versa.

A tática é sempre a mesma: conduzir os argumentos em uma direção para, ao final, citar diversos autores nacionais e internacionais e decidir exatamente no sentido contrário.

O Ministro Fachin precisou de 53 páginas, contorcendo-se em uma verborreia ininteligível e enfadonha, sem argumentos baseados em dispositivos legais, para interpretar dispositivos simples que qualquer aluno de ginásio resumiria em uma página com maior sucesso.

Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a constitucionalidade da Portaria GP n.º 69, que determinou a abertura do Inquérito nº 4781 no âmbito do STF, por afrontar preceitos fundamentais, inclusive no que diz respeito ao modo pelo qual foi designado o condutor do inquérito.

1ª QUESTÃO. Nessas circunstâncias, pode o presidente do STF abrir inquéritos?

O artigo 43 do RIST diz: ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição.

ANÁLISE DO RELATOR: A petição inicial não pleiteia expressamente a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43 do RIST e sim do ato instaurador do inquérito. Logo, pode dar ensejo à abertura de inquérito, uma vez que se o juiz não tem ordinariamente essa função, a defesa institucional a reclama se houver inércia ou omissão dos órgãos de controle.

2ª QUESTÃO. A publicação de fake news é um crime tipificado no código penal brasileiro?

É fato sobejamente divulgado que o código penal não tipifica crime dessa natureza.

ANÁLISE DO RELATOR. Os limites à liberdade de expressão estão em constante conformação e, penso, demandarão ainda reflexão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e, especialmente desta Corte, no tocante ao que se denomina atualmente de “fake news”.

3ª QUESTÃO. Pode o presidente da Corte designar diretamente o relator de um processo?

Segundo o Art. 66 do regimento interno, a distribuição será feita por sorteio, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente em cada classe de processo.

ANÁLISE DO RELATOR. Não é extravagante apreender que a designação é um modo de realizar a delegação, pela qual aponta, indica, escolhe a quem delegará. Aqui temos uma delegação por designação.

4ª QUESTÃO. Poderia o inquérito ser conduzido em sigilo?

O sigilo fere a Súmula Vinculante No 14, que prevê: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

ANÁLISE DO RELATOR. Este foi o único conceito favorável do autor, que defendeu a publicidade prevista na Súmula 14, influenciado, pelo fato de a Corte ter quebrado o sigilo da reunião ministerial classificada como secreta.

5ª QUESTÃO. O sistema acusatório permite ao mesmo ente jurídico investigar, acusar e julgar?

Essa prática viola o sistema acusatório brasileiro. Pelo Art. 129 da CF, é função institucional do Ministério Público promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma da lei.

ANÁLISE DO RELATOR. Sem qualquer argumento cabível, o relator aduz que a norma regimental permite esse exercício infrequente e anômalo, desde que se submeta a um elevado grau de justificação e a condições de possibilidade sem as quais não se sustenta.

6ª QUESTÃO. O inquérito nº 4781 fere a liberdade de expressão?

O regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante a impossibilidade de censura prévia. O direito de crítica é protegido num legítimo Estado de Direito democrático, como salvaguarda da democracia.

ANÁLISE DO RELATOR. Este Supremo Tribunal Federal tem uma compreensão vigorosa do direito fundamental à liberdade de expressão, conforme mostra a não recepção da lei no 5.250/1967, que previa a criminalização do ato de publicar ou espalhar notícias falsas.
Diferentemente da proibição incondicional de ingerência na opinião, o artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos impõe três condições segundo as quais o exercício do direito à liberdade de expressão pode estar sujeito a restrições por parte dos Estados: assegurar a proteção aos direitos ou à reputação de outrem; a proteção da segurança nacional; e a ordem pública ou à saúde e moral públicas. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.

A CONFUSA E POUCO CONVINCENTE ANÁLISE FINAL DO RELATOR. Ante o exposto, nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, julgo improcedente o pedido nos termos expressos em que foi formulado ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP nº 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas, desde que tenha a sua interpretação conforme à Constituição, a fim de que, no limite de uma peça informativa, o procedimento: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante no14; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2o), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.
É COMO VOTO.

Essa foi apenas mais uma demonstração da ditadura jurídica em que vivemos, onde a Suprema Corte simplesmente enfia goela abaixo da sociedade conceitos obscuro divorciados do verdadeiro direito, sem qualquer possibilidade de reação contra a última instância.

Peço vênia para repetir um pensamento de Ruy Barbosa já muito difundido que o mote da situação que vivemos no Brasil: “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”.

Brasil acime de tudo, Deus acima de todos.

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