Caixa de Pandora
STJ nega recurso e deixa condenação de Odilon Aires
Publicado
emJulia Affonso e Luiz Vassallo
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, negou um pedido de extensão dos efeitos de uma decisão de outubro de 2016 da Quinta Turma da Corte, que suspendeu a fase de interrogatórios da Operação Caixa de Pandora para a reabertura da fase de instrução probatória. O pedido de extensão foi feito pelo ex-deputado distrital Odilon Aires (PMDB), condenado em maio de 2017 a nove anos e quatro meses de prisão por corrupção passiva.
Para o ministro relator, a situação do ex-deputado é diferente da dos outros réus que foram beneficiados com a decisão que mandou periciar os equipamentos de gravação utilizados pelo delator Durval Barbosa em 2009, no curso das investigações sobre suposto esquema de distribuição ilícita de recursos à base aliada do governo do DF.
O ministro destacou que o ex-governador José Roberto Arruda e os outros acusados ainda não foram sentenciados, o que permitiu o deferimento da medida para periciar os equipamentos, decisão tomada após a análise da reclamação feita pela defesa.
Para o ministro, a situação do ex-deputado difere do contexto analisado na reclamação.
“Já no caso dos autos, os reclamantes, que nunca é demais lembrar: ainda não foram sentenciados, não só consideram que as buscas dos aparelhos de gravação que contêm imagens e/ou áudios seus não foram devidamente exauridas como também indicam um provável local em que tais aparelhos podem, ainda, ser encontrados.”
Sentença condenatória – O ex-deputado já foi sentenciado, e os equipamentos mencionados pela defesa do parlamentar foram extraviados, inviabilizando, na avaliação do ministro, qualquer tipo de perícia ou reabertura da fase de instrução.
Segundo o relator, o pedido de extensão dos efeitos da decisão não pode ser atendido, devido às diversas diferenças entre a situação processual de Odilon comparada aos demais réus.
“Com isso em mente, vê-se que o próprio pedido formulado nesta petição é desarrazoado na medida em que requer a anulação de sentença para que seja restaurada a fase de instrução probatória de maneira que permita ao postulante se manifestar quanto ao resultado das diligências determinadas na liminar deferida na presente Reclamação, coisa que ele já fez nas alegações finais”, esclareceu o magistrado.
Além disso, o relator destacou que a anulação de sentença condenatória não é possível na via processual escolhida – Reclamação – ‘por configurar indevida supressão de instância’.