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Substituta declara guerra ao Poder Judiciário

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso negou o pedido da substituta Luziana Maria Maziero Araújo, nomeada pela ex-interina Maria Aparecida Bianchin, para responder como responsável pelo expediente da Primeira Serventia Registral da Comarca de Água Boa/MT.

Segundo o desembargador José Zuquim Nogueira, a serventia foi declarada vaga em 21.01.2010 e, atualmente, encontra-se subjudice, onde o seu ex-titular Paulo Moraes Fernandes, vem questionando o ato que declarou a vacância na justiça federal, ficando responsável pelo cartório até julho de 2020.

Em seguida, no processo 01.08.2020, foi nomeada como interina do cartório do 1º ofício de Água Boa/MT, a titular do cartório de Poxoréu, Maria Aparecida Bianchin, que respondia, também, pelo expediente do cartório de Barra do Garças/MT e recebia pelo exercício cumulativo das funções dois tetos. Para o desembargador José Zuquim Nogueira, o pedido da substituta de Maria Aparecida Bianchin, viola o Provimento CNJ 77/2018.

Segundo Zuquim, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso “tem se pautado no entendimento de que o Provimento n. 77/2018-CNJ, só autoriza a nomeação de substituto mais antigo para assumir a interinidade de serventia extrajudicial, quando a declaração da vacância ocorrer no exercício de Delegatário Titular e, não de interino, como é o caso. Não bastasse, o caput do art. 2º do referido Provimento dispõe que deve se observar que o substituto mais antigo é da época da vacância e esta, como dito alhures, ocorreu em 2010 e, a recorrente não era a substituta mais antiga.”

Para Luziana Maria Maziero Araújo, a decisão do desembargador José Zuquim Nogueira está equivocada na medida em que diferencia o “substituto de interino” e o “substituto de titular”, posto que, seja na vacância inicial da serventia, seja na continuidade dessa vacância pela necessidade de substituição de interino, deve-se privilegiar a continuidade, economicidade e eficiência do serviço notarial e registral, que são princípios basilares da administração pública.

O caso está sendo analisado pelo conselheiro Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro que indeferiu o pedido de liminar, anotando – “nessa perspectiva, sustenta que: […] iii) inexistiria previsão legal de vacância de interino ou norma que vedasse a assunção da interinidade pelo substituto de um interino. […] Na hipótese dos autos, não se verifica, entretanto, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão de liminar, sobretudo porque a pretensão de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda e, dessa forma, encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, segundo o qual ´não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” que se volte contra atos do Poder Público´.”

Situações como essa têm abarrotado o Conselho Nacional de Justiça e as corregedorias dos tribunais. É verdade que a Justiça é lenta, mas é preciso dar um basta nisso. A solução, no entendimento de magistrados, é bem simples: basta aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1183, que fixou o prazo máximo de exercício da interinidade em seis meses.

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