Como se sabe, interino é aquele que assume provisoriamente a administração da serventia em decorrência da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da unidade extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até a posse de um novo delegatário.
O posicionamento até então seguido e que gerava diversos questionamentos e insegurança jurídica era o de que os interinos deveriam se submeter ao teto remuneratório dos servidores públicos. A decisão é de 12 de julho de 2010, de lavra do Ministro Gilson Dipp:
“6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal.”
A decisão do Ministro Gilson Dipp, vista por alguns como algo salutar e positiva, segundo alguns especialistas, precisava ser reanalisada quanto ao momento em que deveria entrar em vigor.
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal e foi debatido no recurso extraordinário n.º 808.202. Para os Ministros da Corte Suprema, o teto remuneratório aplicável aos interinos continua obrigatório e somente deve ser aplicado, a partir 21 de agosto de 2020. Ficou assim decidido:
“O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos, para modular os efeitos do acórdão embargado a partir da data em que encerrada a sessão de julgamento virtual (21/8/20), nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que proferiu voto em assentada anterior, e os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.”