Rafael Moraes Moura
Por 6 a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 6, que uma lei estadual do Ceará que regulamenta a prática da vaquejada é inconstitucional. Muito popular na região Nordeste, a vaquejada é uma atividade recreativa em que dois vaqueiros, montados em cavalos distintos, buscam derrubar um boi, puxando-o pelo rabo, uma prática considerada de “crueldade intrínseca” pelo ministro Marco Aurélio, relator do processo. Com a decisão, a prática fica proibida no País.
A ação foi movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que acusava a vaquejada de maus-tratos e crueldades contra animais, enquanto que o governo cearense defendia a prática, sob a alegação de que se trata de patrimônio cultural do povo nordestino.
O julgamento foi iniciado no STF em agosto de 2015, quando Marco Aurélio ressaltou que o dever de proteção ao meio ambiente prevalece sobre o aspecto cultural da atividade esportiva. À época, Marco Aurélio afirmou que a “crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado”.
O voto do relator contra a vaquejada foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e pela presidente do STF, Cármen Lúcia.
“Sempre haverá os que defendem que (a prática) vem de longo tempo, se encravou na cultura do nosso povo. Mas cultura se muda e muitas foram levadas nessa condição até que se houvesse outro modo de ver a vida, não somente ao ser humano”, disse Cármen.
O julgamento dividiu a Corte. “A vaquejada não é uma farra, como no caso da farra do boi, é um esporte e um evento cultural. Vejo com clareza solar que essa é uma atividade esportiva e festiva, que pertence à cultura do povo, portanto há de ser preservada”, disse o ministro Dias Toffoli, que defendeu a constitucionalidade da lei cearense.
Votaram no mesmo entendimento os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux e Gilmar Mendes.