Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 12.280,00 de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, em razão de extravio e sumiço de bagagem e, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais.
A parte autora relatou que é portador da Doença de Parkinson e realizou contrato de voo junto à companhia aérea TAM. Afirmou que em 20/9/2014 desembarcou no Aeroporto de Brasília, porém a companhia demorou muito para oferecer a cadeira de rodas necessária para se locomover para fora da aeronave.
Contou que, não bastasse essa demora, suas bagagens foram extraviadas e, em 24/9/2014, a 5ª Delegacia de Polícia de Brasília informou que uma de suas malas havia sido encontrada, porém vários itens de dentro da mala foram extraviados, e a outra bagagem nunca foi devolvida. Esclareceu que faz uso diário de remédio para sua doença, e seus remédios estavam em uma das malas, motivo pelo qual teve que adquirir imediatamente novos remédios.
Em contestação, a TAM requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565 /86) e que o valor da indenização devia ser limitado ao previsto nessa lei.
O juiz destacou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Segundo ele, em se tratando de relação de consumo, resta afastada a incidência do Código de Aeronáutica Brasileiro ou de qualquer outro estatuto legal que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor, conforme Acórdão n.743290, 20130111123295ACJ, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
De acordo com o magistrado, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, o que, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, motiva indenização por danos morais e materiais.
Ainda em análise dos fatos, nos termos do art. 734, parágrafo único do Código Civil – CC/02, o magistrado lembra que cabe ao transportador exigir do passageiro a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. No caso, de acordo com o juiz, ante a omissão da empresa aérea em exigir a declaração de bens no momento do embarque, deve prevalecer o valor descrito pelo autor quanto aos itens extraviados.
Assim, considerando que o extravio dos pertences da parte autora não pode ser considerado como mero dissabor, pois é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço e, ainda, que o extravio de uma das bagagens foi definitivo, o juiz condenou a TAM ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.