Manda quem pode?
Tem gente sem juízo desafiando a justiça
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emRecentemente, o Conselheiro Rubens Canuto destituiu o registrador Paulo Ricardo de Ávila, como interino do cartório da 4º zona de registro de imóveis de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, com uma arrecadação anual de mais de 17 milhões de reais. O assunto volta a ser discutido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, agora sobre a nomeação de Mariângela Rocha Nunes como responsável pelo expediente do cartório da 1º zona de Caxias do Sul, que tem uma arrecadação anual de mais de R$ 12 milhões de reais.
O caso está sendo tratado no pedido de providências n. 0009640-90.2019.2.00.0000, de relatoria da conselheira Candice Lavocat Jardim. Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais – IBEPAC, durante a tramitação do processo ficaram comprovadas diversas ilicitudes.
A Rede Pelicano cita, a título de ilustração:
a) pagamento de despesas privadas com verbas públicas e sucessão trabalhista cujos valores das rescisões deverão ser suportados pelo Estado do Rio Grande do Sul;
b) ausência da figura do substituto mais antigo do interino (a substituição deverá recair no substituto mais antigo do titular da delegação que exerça a substituição no momento da declaração da vacância);
c) nomeação da interina por autoridade incompetente. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, § 2º, do Provimento CNJ 77/2018, que cabe a Corregedoria do Tribunal a escolha do interino e não ao juiz corregedor da comarca;
d) Aumento do número de servidores da serventia vaga, passando de 32 para 49, sem saber se tais contratações foram autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça;
e) Ausência de publicação da portaria de nomeação da interina no diário da justiça;
Segundo os ativistas da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o Provimento CNJ n. 77/2018, impõe uma ordem preferencial a ser observada para designações de interinos, o que acabou por restringir a margem de discricionariedade dos Tribunais de Justiça quanto ao tema.
Assim, inexistindo delegatário interessado no município de Caxias do Sul, ou em município contíguo, deveria a designação recair sobre substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º), o que não ocorreu no caso sob análise, onde nomearam a substituta da interina. O julgamento está marcado para ter início no dia 4 de fevereiro de 2021.
Como dizia o filósofo Jean Jacques Rousseau, ”Eu chamo, pois, república todo Estado regido por leis, independente da forma de administração que possa ter; porque então somente o interesse público governa, e a coisa pública algo representa. Todo governo legítimo é republicano (…). As leis não são propriamente senão as condições de associação civil. O povo, submetido às leis, deve ser o autor das mesmas; compete unicamente aos que se associam regulamentar as condições da sociedade.”