A terceirização é um fenômeno observado com grande frequência nos dias atuais, sendo muitas vezes praticada com objetivos de diminuir custos, bem como de alcançar mais eficiência, produtividade e competitividade, aspectos cada vez mais almejados em tempos de globalização. Ela pode ser entendida como a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas.
Como consequência, embora o trabalhador preste serviços à empresa tomadora, a relação de emprego existe com a empresa prestadora de serviços. Portanto, a relação jurídica passa a ser triangular, envolvendo o empregado, a empresa prestadora de serviços (empregador) e o tomador, que é justamente quem terceirizou alguma atividade.
O contrato de trabalho é mantido, assim, entre o empregado e o empregador, que, no caso, é uma empresa prestadora de serviços. O vínculo entre o tomador e a empresa prestadora, por sua vez, decorre de contrato de natureza civil ou comercial, tendo como objeto a prestação de serviço.
Na verdadeira terceirização, portanto, o que se contrata é a prestação de serviço especializado, e não o simples fornecimento de mão de obra. Com exceção das hipóteses de trabalho temporário, a intermediação de mão de obra é manifestamente proibida, pois o trabalho humano jamais pode ser tratado como mercadoria.
Nesse sentido prevê, inclusive, a Declaração de Filadélfia, da Organização Internacional do Trabalho, ao reafirmar, entre os seus princípios fundamentais, o de que “o trabalho não é uma mercadoria”. Cabe ao sistema jurídico estabelecer limites à terceirização, tendo em vista a necessidade de proteção da relação de emprego, preservando-se o valor constitucional do trabalho, em respeito ao princípio magno da dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho), por meio da Súmula 331, admite a contratação de serviços de vigilância (lei 7.102/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Entretanto, mesmo nesses casos, se o empregador (que é a empresa prestadora de serviço) descumprir as obrigações trabalhistas em face de seu empregado, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária, pois se beneficiou do labor prestado.
Em sentido inverso, não é permitida, em regra, a terceirização da chamada atividade fim, ou seja, que integra o núcleo ou a essência da organização empresarial.
Ainda quanto ao tema, mais recentemente, tem-se observado a intensificação, nas relações empresariais, do chamado “contrato de facção”, o qual pode ser entendido como a avença de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção.
Como se pode notar, a rigor, o verdadeiro contrato de facção não tem como objetivo a prestação de serviços propriamente, nem muito menos o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um produto.
Logo, nesses contratos, a jurisprudência majoritária tem entendido que não há terceirização de serviços, o que afasta a incidência da responsabilidade do ente tomador, exceto se houver a demonstração da prática de fraude, nos termos do art. 9º da CLT.
No sentido acima exposto, o TST já decidiu que o “contrato de facção destina-se ao fornecimento de produtos por um empresário a outro, a fim de que deles se utilize em sua atividade econômica. O referido ajuste, ao contrário da terceirização […], não visa à obtenção da mão de obra imprescindível à realização de atividades meio de uma das partes da avença, mas tão somente da matéria prima necessária à exploração do seu objeto social, motivo pelo qual, aquele que adquire os bens em comento não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados de seu parceiro comercial”.
Deve-se distinguir, portanto, o verdadeiro contrato de facção do mero fornecimento de mão de obra, bem como da terceirização de serviços. Com esse objetivo, é necessário verificar, em cada caso em concreto, a efetiva verdade dos fatos, e não a simples forma ou denominação atribuída ao negócio jurídico envolvido.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia