Alguns candidatos em concursos para cartórios extrajudiciais vêm apresentando diversos títulos de especialização realizados em curto período.
Outros, apresentando como título o exercício de prática jurídica como advogado, depois de assumir serventia extrajudicial, o que é vedado pelo art. 28, inciso IV, do Estatuto da Advocacia.
No Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, houve toda uma celeuma antes da homologação do concurso para cartórios, chegando ao ponto de seu órgão especial não validar os títulos supostamente ilegais, senão depois de apurados os fatos na polícia. A questão está sendo discutida através de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, que questiona os títulos dos “doutores”.
A ação civil pública foi tombada sob o número 0036393-23.2018.8.08.0024, mas até o momento, depois de 3 anos após o ajuizamento, só foi decidido que o juízo estadual era competente. De lá para cá, aguarda-se impulso oficia. Enquanto isso, as supostas irregularidades continuam surtindo efeito.
Por outro lado, está em andamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o processo n.º 5000695-90.2020.4.02.5005, onde o autor do recurso vem questionando os títulos apresentados pelo cartorário Francisco Jacinto Oliveira Sobrinho.
A confusão é grande, com a justiça estadual e a justiça federal se declarando incompetente para julgar o caso dos títulos expedidos pelas instituições de ensino, o que tem sido objeto de questionamento pelas partes interessadas,. A palavra final caberá ao desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, do TRF2, que está debruçado sobre a questão.