Curta nossa página


É mentira, Terta?

TJ-MS, como Pantaleão, se perde em versões sobre 500 milhões

Publicado

Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Neto II - Foto de Arquivo

O TJ-MS., se perde em narrativas e, até agora, não apresentou qualquer medida para ressarcir o erário dos supostos danos causados por ex-interinos de serventias extrajudiciais. Estima-se que eventual rombo ultrapasse a cifra de 500 milhões de reais.

O fato foi denunciado ao Conselho Nacional de Justiça no processo n. 0004688-68.2019.2.00.0000 O Tribunal, inicialmente, apresentou três versões para o mesmo fato. Vamos a elas:

Primeira versão:
“[…]Portanto, nenhum interino deste estado recebe valor acima do teto constitucional de 90,25% do subsídio do Ministro do STF, sendo que a diferença auferida entre as receitas e despesas, são lançadas no sistema SIG-EX, por meio da aba denominada “Balanço Financeiro”, com repasse do excedente, quando existente, ao poder judiciário, mediante recolhimento de guia disponível no referido sistema.”

Segunda versão:
“[…] Porém, como se observa, não houve decisão superior, até o momento, que determina a cobrança dos valores retroativos, o que nos parece foi um dos motivos da cobrança não ter sido efetivada pelo tribunal. Dessa forma, caso o CNJ entenda como viável a cobrança dos valores retroativos recebidos pelos interinos, no período de 9.7.2010 até 1.3.2016, este Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação do CNJ.”

Terceira versão
“[…] No entanto, avoquei os autos no sentido apenas de dar conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado da existência deste procedimento, para análise acurada daquela Procuradoria.
Assim procedi por dois motivos:
a) o primeiro é que até o momento não havia nenhum comunicado à Procuradoria-Geral do Estado; e
b) e porque há o risco de prescrição, caso não sejam tomadas providências para o recebimento ou não das referidas diferenças.”

Agora, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado, apresenta uma quarta versão aos fatos:

“[…]Em atenção ao pedido apresentado pelo IBEPAC perante este Tribunal de Justiça, referente ao acompanhamento dos autos nº 0004688-68.2019.2.00.0000, instaurado no Conselho Nacional de Justiça, comunico a Vossa Senhoria que, conforme informado pela Procuradoria-Geral do Estado, houve o sobrestamento da análise final quanto à viabilidade ou não da demanda judicial de cobrança até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 808202, motivo pelo qual, não existe, por ora, providência judicial tomada por aquele órgão, restando prejudicada, pela mesma razão, a análise do pedido de demonstração de nome dos interinos, serventias, períodos, verbas auferidas e despesas e também de processo administrativo aberto, nos termos do parecer e da decisão anexos.”

Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, a decisão proferida pelo STF no RE 808202, é questionável uma vez que os interinos do TJ-MS, ajuizaram duas ações, o MS STF 29.039 e a ACO 2.312.

As ações transitaram em julgado e a nossa Suprema Corte tem adotado o posicionamento de que:

“[…] A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765)-, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.” (RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633).

Se as ações ajuizadas pelos interinos do TJ-MS, transitaram em julgado, então, como pode o julgamento do STF no RE 808202, servir de fundamento para o TJ-MS e a Procuradoria-Geral do Estado fundamentar a suposta omissão na cobrança dos valores que podem ultrapassar mais de R$ 500 milhões de reais?

A equipe de Notibras, como é de costume, se coloca a disposição do Desembargador Eduardo Contar, Presidente do TJ-MS; da Procuradora do Estado Dra. Fabíola Marquetti Sanches Rahim e da Ministra Maria Thereza, Corregedora Nacional de Justiça, para se quiserem, apresentar direito de resposta. Mas não vale se inspirar em peonagem de Chico Anysio.

Publicidade
Publicidade

Copyright ® 1999-2024 Notibras. Nosso conteúdo jornalístico é complementado pelos serviços da Agência Brasil, Agência Brasília, Agência Distrital, Agência UnB, assessorias de imprensa e colaboradores independentes.