Enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul realiza concurso para atividade notarial e registral, mesmo em época de pandemia e com problemas na cobrança de teto de interinos, o concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas continua anulado e sem definição de data para a realização das demais fases do certame. Outros Tribunais que resolveram suspender o certame foi Santa Catarina e recentemente o Rio de Janeiro.
Em Alagoas um dos casos analisado pelo Conselho Nacional de Justiça foi julgado pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na AO2490. Moraes considerou irregular a acumulação indevida do cargo de avaliador judicial e a percepção de renda (emolumentos) pelo titular do cartório do 2º ofício de registro geral de imóveis da comarca de Maceió e manteve a serventia na lista definitiva de vacância.
O julgamento do Supremo Tribunal Federal na AO2490 abre precedente para anular o concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe onde houve diversas irregularidades denunciadas nos processos 0010702.05.2018.2.00.0000 e 0006415.33.2017.2.00.0000 e a Desembargadora Iolanda Santos Guimarães defendeu a legalidade dos atos praticados, dentre eles: i) o concurso foi somente de provas e não de provas e títulos; ii) foram oferecidos no certame os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor, que tem regime diverso da função pública de notário e registrador; iii) o concurso não foi específico para a atividade notarial e registral; iv) inobservância da regra de provimento ou remoção, bem como não asseguraram o principio da universalidade ao certame; v) cumularam vencimento de cargo público com emolumentos até o ano de 2010; vi) transformaram o cargo de oficial de justiça e de escrivão no cargo de tabelião e registrador via ato administrativo.
Na época da apuração dos fatos o Desembargador Luiz Mendonça e a Desembargadora Célia Pinheiro do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe investigaram o caso. Luiz Mendonça na condição de corregedor-geral da justiça emitiu parecer informando a presidência do Tribunal sobre a irregularidade defendida pela Desembargadora Iolanda Santos Guimarães: “[…]Por oportuno, gostaria de salientar que os aprovados nos Concursos Públicos realizados pelo Tribunal de Justiça de Sergipe nos anos de 1992 e 1996, especificamente para preenchimento do quadro de pessoal deste Poder, não poderiam ser utilizados para: a) Ocupar vagas em serventias judiciais não oficializados, sem descumprir o disposto no artigo 31 do ADCT da CF/88; b) Assim como, utilizar a lista de aprovados naqueles certames, para preencher vagas nos serviços notariais e de registro, sem ferir o disposto no caput e § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, que estabelecem um regime jurídico e concurso público específico para esta área.”
A situação do TJ-AL é idêntica à situação do TJ-SE e a pergunta que fica no ar – pau que dá em Chico dá em Francisco? Se o Supremo Tribunal Federal julgou o caso de Alagoas, poderia o CNJ reapreciar a matéria?