O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou um homem às penas de 19 anos de reclusão e um ano de detenção pela prática de homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima) contra a ex-companheira, na frente do filho do casal.
De acordo com os autos, no dia 21 de setembro de 2014, pouco após 4h da manhã, no interior da residência da vítima, na cidade de Taguatinga/DF, o réu, utilizando sua própria chave, adentrou a residência e efetuou vários golpes de faca contra a ex-companheira, na presença do filho do casal, de 12 anos de idade.
O crime foi praticado decorrente de desconfianças infundadas do acusado em relação à vítima, da qual já estava separado. A separação foi consequência das constantes brigas do casal. No último ano do casamento as brigas domésticas se tornaram mais constantes. Na mesma medida, suas desconfianças ficaram ainda mais injustificadas, a ponto de dizer aos familiares que teria visto a vítima em um vídeo pornográfico na internet, fato que não passava de fantasia doentia alimentada por ele.
Em sessão de julgamento, o representante do Ministério Público sustentou parcialmente a acusação e pediu o afastamento da agravante da embriaguez preordenada.
A defesa sustentou, em relação ao crime de homicídio, as teses de homicídio privilegiado e, em segundo lugar, exclusão das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel, bem como o afastamento do crime de constrangimento de menor.
O Conselho de Sentença, quanto ao homicídio, reconheceu que o acusado foi o autor do crime, não o absolveu, não reconheceu o privilégio, e admitiu as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Quanto ao crime de constrangimento de menor, reconheceu a materialidade e a autoria, e não absolveu o réu.
Assim, em conformidade com a decisão dos jurados, o juiz-Presidente da sessão julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público e condenou o réu pela prática de homicídio triplamente qualificado, com abuso de autoridade, prevalecendo-se de relações domésticas, com violência doméstica e familiar contra a mulher e por submeter criança, sob sua autoridade, a vexame ou a constrangimento. O réu foi incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, c/c art. 5º, caput e inciso III, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha); e nas penas do art. 232 da Lei 8.069/1990 (ECA), na forma do art. 69, do Código Penal.
O acusado irá cumprir a sentença em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade.