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Tribunal fecha cerco a bandalheira com creche

O Tribunal de Contas do Distrito Federal reforçou o pedido de explicações à Secretaria de Educação sobre pagamentos realizados a creches parceiras do governo durante a suspensão das atividades presenciais na pandemia. O TCDF aguarda as informações desde maio e, no último dia 6 de outubro, por meio da decisão 3889/2021, a Corte alertou sobre a possibilidade de aplicação de multa à titular da Pasta caso permaneça o descumprimento injustificado da determinação. O Plenário também autorizou o corpo técnico a realizar inspeção na SEE/DF para verificar o atendimento à decisão.

A situação dos pagamentos às instituições parceiras de educação infantil é analisada pelo Tribunal no Processo 00600-00008665/2020-45-e. O TCDF recebeu representação do Ministério Público junto ao Tribunal a qual questiona os repasses feitos a essas instituições após a edição do Decreto n° 40.551/2020, de 23 de março do ano passado. Por meio dele, o GDF havia determinado a suspensão das atividades nas creches parceiras e também nas da rede pública, com a supressão de repasses dos valores às instituições parceiras enquanto durasse a suspensão das atividades.

Três meses depois, o Decreto 40551/2020 foi revogado com a entrada em vigor do Decreto 42.202/2020, o qual fixou em 25% o percentual a ser suprimido nos repasses às creches parceiras no DF, enquanto não fosse determinada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a retomada das atividades letivas presenciais.

Entre a edição do Decreto 40.551/2020 e o mês de outubro de 2020, as creches parceiras receberam um total de R$ 95.884.978,16 em repasses do GDF, já considerando a supressão de 25% do valor per capita. O questionamento feito pelo MPjTCDF é que, no caso das creches, não seria possível a transposição do atendimento presencial para o remoto de maneira integral, visto que o Manual de Orientações Pedagógicas para o Atendimento Remoto da Educação Infantil orienta que crianças de até 2 anos não sejam expostos a nenhuma tela, e as crianças de 3 a 5 anos devem permanecer diante das telas no máximo por 1h diária.

Essa situação, segundo a representação, teria repercussão sobre os custos necessários à execução das parcerias. Além disso, o MPjTCDF informou que a SEE/DF, ainda durante o período de suspensão das atividades presenciais e sem data marcada para o retorno, autorizou a ampliação das vagas nas creches parceiras, com aumento dos valores gastos pelo GDF. A representação afirma que essa ampliação parece ter sido feita para compensar os efeitos da redução nos repasses e menciona a ausência de informações quanto ao preenchimento efetivo das novas vagas abertas.

Diante desse cenário, em 28 de abril, o Tribunal determinou prazo de 60 dias para que a Secretaria de Educação encaminhasse os seguintes dados: memória de cálculo que justifique a redução de 25% nos valores repassados às instituições parceiras que prestam serviço de Educação Infantil no Distrito Federal; demonstração dos custos fixos e variáveis relacionados à prestação de serviço de Educação Infantil no Distrito Federal pelas entidades parceiras nas modalidades de ensino presencial e à distância; comprovação de que os valores repassados às instituições parceiras que prestam serviço de Educação Infantil no Distrito Federal estariam limitados aos mínimos necessários para manutenção das atividades das OSCs na modalidade de ensino à distância; documentação que demonstre a adequação dos cronogramas, dos insumos e planos de trabalhos das parcerias celebradas entre a SEE/DF e as OSCs que prestam serviço de Educação Infantil no Distrito Federal nas modalidades de ensino presencial e à distância; e a demonstração do quantitativo de crianças que se beneficiaram dos serviços oferecidos pelas OSCs, com a efetiva comprovação das matrículas.

O TCDF ainda determinou que a Secretaria exigisse das creches parceiras documentação comprobatória da manutenção de quantitativo de profissionais vinculados às entidades, similar ao existente antes da suspensão das aulas instituída pelo Decreto Distrital n° 40.551 de 23 de março de 2020, e realizasse as devidas glosas nos repasses às OSCs em caso de redução desse quantitativo.

A SEE/DF, no entanto, apresentou esclarecimentos somente em relação à supressão de 25% nos repasses, justificando que esse percentual é o máximo permitido para supressões ou acréscimos, conforme previsto no Decreto Distrital nº 37.843/2016. O Tribunal considerou que essa justificativa não atende ao que foi solicitado e ressaltou que as demais explicações, até o momento, não foram enviadas à Corte, o que caracteriza descumprimento injustificado da determinação. A Secretaria foi notificada da decisão 3889/2021 no último dia 15 de outubro.

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